Decreto-Lei nº 57 (1966)

Artigo 15 - Decreto-Lei nº 57 / 1966

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, Parágrafo Único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e pelo artigo 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro 1996,
DECRETA:

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Art 15. O disposto no Art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 15

Lei:Decreto-Lei nº 57   Art.:art-15  

STJ Tema nº 174 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à incidência de IPTU sobre imóvel em que há exploração de atividade agrícola, à luz do Decreto-Lei 57/1966.

Tese Firmada: Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).

Anotações Nugep: Incide ITR (e não IPTU) sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

(STJ, Tema nº 174, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Decreto-Lei nº 57   Art.:art-15  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA . REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Hipótese em que a Corte regional deu provimento à apelação do ente público, concluindo que não foi comprovada a destinação rural do imóvel.2. A assertiva da recorrente de nulidade do processo não procede, seja porque a tese da necessidade de reabertura da fase de instrução, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa, não foi objeto de prequestionamento, seja pela ausência de indicação na petição recursal de dispositivo de lei federal violado, a atrair o óbice das Súmulas 282 e 284 do STF.3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.646/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).4. Com base na prova dos autos, o Colegiado de origem entendeu não comprovada a destinação rural do imóvel pertencente à apelada, de forma a incidir a cobrança de IPTU, e não de ITR. Para modificar a conclusão do aresto, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1886777/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 28/05/2021)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO | 28/05/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA DESTINADO À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EXTRATIVISTA, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal para declarar inexistente a relação jurídica-tributária de incidência de IPTU sobre o imóvel descrito na inicial. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal, a sentença foi mantida. II - No tocante à suposta violação do art. 32, § 2º, do CTN, não assiste razão ao recorrente. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ...
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, deve ser aferida a sua destinação, nos termos do art. 15 do DL 57/1966. (...) Isto posto, no caso sub judice, verifica-se que os apelados comprovaram a exploração de atividade agrícola no imóvel e apresentaram, a fls. 42/66, o pagamento de contribuição sindical rural, a realização de projeto e a execução de plantio de mudas das espécies guanandi e palmeiras (fls. 261), além do recolhimento do Imposto Territorial Rural, relativo ao imóvel. (...) Deste modo, a despeito de se tratar de um imóvel situado em zona de expansão urbana, os autores comprovaram o desenvolvimento de atividade agrícola, sendo, portanto, de rigor manter a r. sentença tal como lançada." IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1377458/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 14/06/2019

TRF-3


EMENTA:  
      MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEIS. MATRÍCULA. MUNICÍPIO DE ARANDÚ. PERÍMETRO RURAL. ENQUADRAMENTO. ÁREA RURAL. INCRA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.2. Conforme exposto em sentença, apesar de as matrículas dos imóveis componentes do terreno discutido (nº 7024; nº 29412; nº 30.045; nº 38.011; nº 54.941 e nº 7243 – ID 252818149 - Pág. 77 e ss) descreverem que os mesmos estão situados no perímetro urbano do município de Arandu/Comarca de Avaré, há nos autos, recente Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Arandu que atesta que o respectivo loteamento está inserido ...
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” Destarte, de rigor a manutenção do julgado.3. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do STF e STJ.4. Remessa Oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000261-20.2022.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 06/11/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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