Decreto-Lei nº 4557 (1942)

Artigo 4 - Decreto-Lei nº 4557 / 1942

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:

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Art. 4º O Ministério da Marinha estabelecerá postos de observação e fiscalização, onde julgar conveniente, para ampliar ou tornar mais eficaz a vigilância atualmente em vigor. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Decreto-Lei nº 4557   Art.:art-4  

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. SIMPLES NACIONAL. LC Nº 123/2006. ATIVIDADE VEDADA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INCLUSÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. Foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0021136- 48.2011.403.0000 contra a decisão que indeferiu a medida liminar, o qual foi convertido em retido, cujo exame a apelante pleiteia em suas razões de apelação. Entretanto, referido recurso resta prejudicado em razão do julgamento do apelo.  A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece os requisitos para adesão ao SIMPLES NACIONAL (arts. 1º...
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livre exercício de atividade econômica (CF, art. 170, inc. IX).  Importante ressaltar que basta a inserção da atividade no objeto social para gerar o impedimento, sendo desnecessário o efetivo desenvolvimento do  agencionamento de cargas no período pleiteado, qual seja, de 01/07/2007 a 31/12/2010. Referido entendimento não desrespeita o disposto no artigo 4º da Lei de Introdução das Normas de Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.557/1942), bem como não caracteriza negativa prestação juridicional. Agravo retido prejudicado. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006129-89.2011.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 22/02/2023, Intimação via sistema DATA: 27/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 27/02/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :