Decreto-Lei nº 4557 (1942)

Decreto-Lei nº 4557 (1942)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

Fica atribuida ao Ministério da Marinha a superintência do movimento de entrada e saida dos portos e águas interiores nacionais, tanto dos navios em geral, como das embarcações de pesca, recreio ou de qualquer fim especial.
LEI REVOGADA

Art. 2º

Os Ministério da Guerra a da Aeronáutica prestarão ao Ministério da Marinha a cooperação que for necessária à efetivação das medidas adequadas, mediante prévio entendimento.
LEI REVOGADA

Art. 3º

Em caso de necessidade, as Repartições aduaneiras e a Polícia Marítima, à requisição do órgão competente do Ministério da Marinha, prestarão a este todo o concurso a seu alcance e com ele acordarão o movimento de suas embarcações no desempenho das funções que lhes são próprias.
LEI REVOGADA

Art. 4º

O Ministério da Marinha estabelecerá postos de observação e fiscalização, onde julgar conveniente, para ampliar ou tornar mais eficaz a vigilância atualmente em vigor.
LEI REVOGADA

Art. 5º

Os navios e as embarcações da Marinha de Guerra nacional sairão dos portos nacionais e neles entrarão, livremente, a qualquer hora.
LEI REVOGADA

Art. 6º

A entrada dos navios de guerra estrangeiros nos portos brasileiros será regulada pelo Ministério da Marinha, de acordo com o Ministério das Relações Exteriores.
LEI REVOGADA

Art. 7º

No porto do Rio de Janeiro, durante o período noturno (do por do sol ao nascer) os navios mercantes, as embarcações de recreio, de pesca ou de qualquer fim especial - nacionais ou estrangeiros - somente poderão ter entrada em casos excepcionais, regulados pelo Ministério da Marinha, que poderá tornar a medida extensiva a outros portos quando for necessário.
LEI REVOGADA

Art. 8º

O Ministro da Marinha expedirá as necessárias instruções ao cumprimento do presente decreto-lei para o fim de estabelecer as regras que julgar convenientes ao movimento dos portos nacionais e águas interiores, em face das necessidades da segurança nacional, ouvidos previamente os Ministérios interessados e a Comissão de Marinha Mercante.
LEI REVOGADA

Art. 9º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

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