Lei de Execução de Cédula de Crédito Industrial (DEL413/1969)

Artigo 31 - Lei de Execução de Cédula de Crédito Industrial / 1969

VER EMENTA

Da Inscrição e Averbação da Cédula do Crédito Industrial

Arts. 29 ... 30 ocultos » exibir Artigos
Art 31. A inscrição fa-se-á na ordem de apresentação da cédula, em livro próprio denominada "Registro de Cédula de Crédito Industrial", observado o disposto nos Artigos 183, 188, 190 e 202, do Decreto 4.857, de 9 de novembro de 1939.
§ 1º Os livros destinados à inscrição da cédula de crédito industrial serão numerados em série crescente a começar de 1 (um) e cada livro conterá têrmos de abertura e de encerramento, assinados pelo Juiz de Direito da Comarca, que rubricará tôdas as fôlhas.
§ 2º As formalidades a que se refere o parágrafo anterior precederão a utilização do livro.
§ 3º Em cada Cartório haverá, em uso, apenas um livro "Registro de Cédula de Crédito Industrial", utilizando-se o de número subseqüente depois de findo o anterior.
Arts. 32 ... 38 ocultos » exibir Artigos
Art.. 39  - Seção seguinte
 Do Cancelamento da Inscrição da Cédula de Crédito Industrial

Capítulo V (Seções neste Capítulo) :