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Art 5º Os fatos definidos como crimes no Código de Pesca (decreto-lei n. 794, de 19 de outubro do 1938) passam a constituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples, por três meses a um ano, ou de multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
STF
MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de repercussão geral formal e fundamentada; (ii) a
suposta ofensa a dispositivo constitucional teria ocorrido de forma indireta; (iii) o teor do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF.
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em suma, ofensa aos arts. 5°, LIV e 93, IX, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida
(STF, ARE 1085371, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 14/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16/11/2017 PUBLIC 17/11/2017)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA