Art. 24
Comando é o exercício normal da autoridade na preparação militar, na, condução e no emprego de força terrestre, naval ou aérea de qualquer escalão ou importância ou na direção de estabelecimentos ou repartições militares.
Parágrafo único. O Comando se exerce :
- com a colaboração dos militares, ligados pelos laços de hierarquia e subordinação e inspirados no dever comum;
- por meio da faculdade que possue o chefe de decidir rapidamente e de passar sem perda de tempo, da concepção à execução dos atos.
Art. 25
O exercício do comando é privativo dos oficiais combatentes, salvo os casos especialmente previstos em lei.Art. 26
A disciplina é fator primordial no exercício do comando. Deverá ser ao mesmo tempo forte, esclarecida e digna. Revela-se pelo espírito de regularidade e de constância demonstrada cotidianamente na aplicação ou obediência aos preceitos regulamentares, ordens ou decisões dos chefes. Só será real e proveitosa quando inspirada pelo sentimento do dever, pela cooperação espontânea, ou quando ditada pela conciência profissional e o ardente desejo de fazer bem feito o que constitue obrigação.
Parágrafo único. A disciplina é obra de educação e de respeito. Nesta conformidade será, de preferência, preventiva e eminencialmente severa; o superior não deve hesitar em repor a ordem e o respeito, onde quer que venha a periclitar. A indiferença é muito mais nociva à disciplina do que sua transgressão.
Art. 27
O chefe levará sempre em consideração que deve impor-se menos pela força do que pelo exemplo continuado, fiel, assíduo, pontual e conciencioso do dever, do seu preparo profissional, da compostura e do decoro militar, tanto no serviço quanto fora dele, da severidade moral e fisica para consigo mesmo, enfim, das provas externas constantes de cultivo das virtudes militares.Art. 28
A quem exerce comando é vedado renunciar regalias e descurar deveres decorrentes da função.Art. 29
Em tempo de paz os oficiais da reserva, quando convocados ao serviço ativo concorrem com os da ativa, de acordo com o posto, ao preenchimento das diversas funções no corpo, repartição ou estabelecimento em que servirem.Art. 30
Nenhum militar pode assumir, deixar ou passar o comando sem prévia autorização ou conhecimento da autoridade imediatamente superior, salvo caso de moléstia imprevista ou motivo notório de força maior.Art. 31
O comando é exercido:
a) em carater efetivo;
b) interinamente.
§ 1º Transitoriamente, por ausência não demorada do efetivo, o substituto apenas responde pelo cargo.
§ 2º Os Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica especificarão os casos acima citados, bem como as vantagens, as regalias e os deveres decorrentes.
Art. 32
A substituição interina do comando obedece a hierarquia consoante o estabelecido no art. 85.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, a transmissão só se faz depois de ouvida a autoridade superior.
Art. 33.
O oficial pode ser afastado das funções, quando com estas se revelar incompativel, quer no seu exercício normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra.
Parágrafo único. Fora do Distrito Federal, estes atos são da alçada do comandante da Região Militar, ou Grande Unidade do Exército; na Armada, do comandante mais antigo presente; na Aeronáutica, do comandante da Zona Aérea ou do comandante mais antigo presente, devendo ser, em seguida, submetido Ministro de Estado respectivo, o qual se o aprovar, mandará julgar o oficial por um conselho cuja constituição será regulamentada, tanto para o Exército quanto para a Armada e a Aeronáutica.