Decreto-Lei nº 3199 (1941)

Decreto-Lei nº 3199 / 1941 - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

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DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46.

Toda a matéria relativa à organização desportiva do país deverá ser regulada por lei federal.

Art. 47.

As confederações terão sede na Capital da República; as federações, salvo as do Distrito Federal, nas capitais dos Estados ou Territórios; e as ligas, nas sedes dos Municípios.

Art. 48.

A entidade desportiva exerce uma função de carater patriótico. É proibido a organização e funcionamento de entidade desportiva, de que resulte lucro para os que nela empreguem capitais sob qualquer forma.

Art. 49.

A função executiva, na administração de qualquer entidade desportiva, caberá ao respectivo presidente.

Art. 50.

As funções de direção das entidades desportivas não poderão ser, de nenhum modo, remuneradas.

Art. 51.

As diretorias das entidades desportivas serão compostas de brasileiros natos ou naturalizados; os seus conselhos deverão constituir-se de dois terços de brasileiros natos ou naturalizados pelo menos.
Parágrafo único. Poderá o Conselho Nacional de Desportos abrir exceção para o estrangeiro radicado no país, com relevantes serviços prestados à comunidade brasileira em geral ou aos desportos nacionais em particular.

Art. 52.

Só poderão ser contratados técnicos estrangeiros em desportos, com autorização do Conselho Nacional de Desportos, salvo se se destinarem a qualquer serviço oficial.

Art. 53.

É dever das entidades desportivas, que abranjam desportos de prática profissional, organizar a superintendência técnica das atividades amadoras correspondentes e realizar torneios e campeonatos exclusivamente de amadores.

Art. 54.

Às mulheres não se permitirá a prática de desportos incompatíveis com as condições de sua natureza, devendo, para este efeito, o Conselho Nacional de Desportos baixar as necessárias instruções às entidades desportivas do país.

Art. 55.

O Conselho Nacional de Desportos estudará e promoverá a instituição de uma ou mais associações nacionais de árbitros.

Art. 56.

O Conselho Nacional de Desportos estudará e proporá ao Ministro da Educação e Saude nova forma de sua constituição, para o efeito de tornar mais definida a sua expressão representativa.

Art. 57.

Dentro de um ano, a contar da data de sua instalação, poderá o Conselho Nacional de Desportos, uma vez que verifique estarem satisfeitas as condições mínimas exigidas, propor ao Ministro da Educação e Saude a instituição de uma ou mais confederações novas, destinadas à direção de desportos não mencionados no artigo 15 deste decreto-lei.
Parágrafo único. A declaração de existência de qualquer nova confederação será feita por decreto do Presidente da República.

Art. 58.

Dentro do prazo de noventa dias contados da data da instalação do Conselho Nacional de Desportos, as confederações mencionadas no art. 15 deste decreto-lei deverão apresentar-lhe projeto de seus estatutos, bem como dos estatutos das federações a elas filiadas.
Parágrafo único. Imediatamente depois de instalado, deverá o Conselho Nacional de Desportos baixar instruções às confederações de que trata o presente artigo relativamente à matéria de seus estatutos e dos estatutos das federações.

Art. 59.

Dentro do prazo de sessenta dias depois de instalado o Conselho Nacional de Desportos, deverão estar organizados os conselhos regionais de desportos.

Art. 60.

Os contratos relativos à matéria do Art. 32 deste decreto-lei, vigentes na data de sua publicação, serão válidos até à respectiva extinção.

Art. 61.

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

(Capítulos ) :