Decreto-Lei nº 2.303 (1986)

Decreto-Lei nº 2.303 (1986)

Modificações na Legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados

Art 1

º Ficam elevadas aos percentuais constantes do Anexo deste decreto-lei as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativas aos produtos ali indicados, de acordo com os códigos de classificação da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n º 89.241, de 23 de dezembro de 1983, com as modificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ora incorporadas àquela Tabela, efetuadas pelas Resoluções n º s 69 e 70, de 26 de dezembro de 1984, e 72, de 30 de dezembro de 1985, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura.

Art 2

º A Nota Complementar NC (87-6) ao Capítulo 87 da Tabela referida no artigo 1 º passa a vigorar com a seguinte redação:
"NC (87-6)Fica acrescida de 20 (vinte) pontos percentuais a alíquota do IPI incidente sobre os veículos movidos a óleo diesel, classificados no código 87.02.03.03, exceto aqueles com tração nas quatro rodas."
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