Decreto-Lei nº 200 (1967)

Decreto-Lei nº 200 / 1967 - DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO PESSOAL CIVIL

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DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO PESSOAL CIVIL

Art. 115.

O Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) é o órgão central do sistema de pessoal, responsável pelo estudo, formulação de diretrizes, orientação, coordenação, supervisão e contrôle dos assuntos concernentes à administração do Pessoal Civil da União.
Parágrafo único. Haverá em cada Ministério um órgão de pessoal integrante do sistema de pessoal.

Art. 116.

Ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) incumbe:
I - Cuidar dos assuntos referentes ao pessoal civil da União, adotando medidas visando ao seu aprimoramento e maior eficiência.
II - Submeter ao Presidente da República os projetos de regulamentos indispensáveis à execução das leis que dispõem sôbre a função pública e os servidores civis da União.
III - Zelar pela observância dessas leis e regulamentos, orientando, coordenando e fiscalizando sua execução, e expedir normas gerais obrigatórias para todos os órgãos.
IV - Estudar e propor sistema de classificação e de retribuição para o serviço civil administrando sua aplicação.
V - Recrutar e selecionar candidatos para os órgãos da Administração Direta e autarquias, podendo delegar, sob sua orientação, fiscalização e contrôle a realização das provas o mais próximo possível das áreas de recrutamento.
VI - Manter estatísticas atualizadas sôbre os servidores civis, inclusive os da Administração Indireta.
VII - Zelar pela criteriosa aplicação dos princípios de administração de pessoal com vistas ao tratamento justo dos servidores civis, onde quer que se encontrem.
VIII - Promover medidas visando ao bem-estar social dos servidores civis da União e ao aprimoramento das relações humanas no trabalho.
IX - Manter articulação com as entidades nacionais e estrangeiras que se dedicam a estudos de administração de pessoal.
X - Orientar, coordenar e superintender as medidas de aplicação imediata (Capítulo II, dêste Título).

Art. 117.

O Departamento Administrativo do Pessoal Civil prestará às Comissões Técnicas do Poder Legislativo tôda cooperação que fôr solicitada.
Parágrafo único. O Departamento deverá colaborar com o Ministério Público Federal nas causas que envolvam a aplicação da legislação do pessoal.

Art. 118.

Junto ao Departamento haverá o Conselho Federal de Administração de Pessoal, que funcionará como órgão de consulta e colaboração no concernente à política de pessoal do Govêrno e opinará na esfera administrativa, quando solicitado pelo Presidente da República ou pelo Diretor-Geral do DASP nos assuntos relativos à administração de pessoal civil, inclusive quando couber recurso de decisão dos Ministérios, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 119.

O Conselho Federal de Administração de Pessoal será presidido pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e constituído de quatro membros, com mandato de três anos, nomeados pelo Presidente da República, sendo: dois funcionários, um da Administração Direta e outro da Indireta, ambos com mais de vinte anos de Serviço Público da União, com experiência em administração e relevante fôlha de serviços; um especialista em direito administrativo; e um elemento de reconhecida experiência no setor de atividade privada.
§ 1° O Conselho reunir-se-á ordinàriamente duas vêzes por mês e, extraordinàriamente, por convocação de seu presidente.
§ 2° O Conselho contará com o apoio do Departamento, ao qual ficarão afetos os estudos indispensáveis ao seu funcionamento e, bem assim, o desenvolvimento e a realização dos trabalhos compreendidos em sua área de competência.
§ 3º Ao Presidente e aos Membros do Conselho é vedada qualquer atividade político-partidária, sob pena de exoneração ou perda de mandato.

Art. 120.

O Departamento prestará tôda cooperação solicitada pelo Ministro responsável pela Reforma Administrativa.

Art. 121.

As medidas relacionadas com o recrutamento, seleção, aperfeiçoamento e administração do assessoramento superior da Administração Civil, de aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho dos cargos em comissão e funções gratificadas a que se referem o art. 101 e seu inciso II (Título XI, Capítulo II) e de outras funções de supervisão ou especializadas, constituirão encargo de um Centro de Aperfeiçoamento, órgão autônomo vinculado ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil.
Parágrafo único. O Centro de Aperfeiçoamento promoverá direta ou indiretamente mediante convênio, acôrdo ou contrato, a execução das medidas de sua atribuição.
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DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVIL (Capítulos neste Título) :