Decreto-Lei nº 200 (1967)

Decreto-Lei nº 200 / 1967 - DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL

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DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL

Art. 40.

O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível no assessoramento direto do Presidente da República, na formulação e na execução da Política de Segurança Nacional.
§ 1º A formulação da Política de Segurança Nacional far-se-á, bàsicamente, mediante o estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional.
§ 2º No que se refere a execução da Política de Segurança Nacional, o Conselho apreciará os problemas que lhe forem propostos no quadro da conjuntura nacional ou internacional.

Art. 41.

Caberá, ainda, ao Conselho o cumprimento de outras tarefas específicas previstas na Constituição.

Art. 42.

O Conselho de Segurança Nacional é convocado e presidido pelo Presidente da República, dêle participando, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República, todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordinários, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada.
§ 2° O Presidente da República pode ouvir o Conselho de Segurança Nacional, mediante consulta a cada um dos seus membros em expediente remetido por intermédio da Secretaria-Geral.

Art. 43.

O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da segurança nacional e poderá contar com a colaboração de órgãos complementares, necessários ao cumprimento de sua finalidade constitucional.
Art.. 44  - Capítulo seguinte
 DO SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES

DA SEGURANÇA NACIONAL (Capítulos neste Título) :