Art. 40.
O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível no assessoramento direto do Presidente da República, na formulação e na execução da Política de Segurança Nacional.
§ 1º A formulação da Política de Segurança Nacional far-se-á, bàsicamente, mediante o estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional.
§ 2º No que se refere a execução da Política de Segurança Nacional, o Conselho apreciará os problemas que lhe forem propostos no quadro da conjuntura nacional ou internacional.
Art. 41.
Caberá, ainda, ao Conselho o cumprimento de outras tarefas específicas previstas na Constituição.Art. 42.
O Conselho de Segurança Nacional é convocado e presidido pelo Presidente da República, dêle participando, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República, todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordinários, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada.
§ 2° O Presidente da República pode ouvir o Conselho de Segurança Nacional, mediante consulta a cada um dos seus membros em expediente remetido por intermédio da Secretaria-Geral.