Decreto-Lei nº 1135 (1970)

Decreto-Lei nº 1135 / 1970 - Do Funcionamento

VER EMENTA

Do Funcionamento

Art. 7º

O CSN reunir-se-á por convocação do Presidente da República.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN.

Art. 8º

O Presidente da República pode ouvir o CSN mediante consulta a cada um dos seus membros, em expediente remetido por intermédio da Secretaria-Geral.

Art. 9º

As decisões do Presidente da República serão consubstanciadas em diretrizes, ou em qualquer outro ato, dirigidas aos Ministérios ou a outros órgãos da Administração Federal.

Art. 10.

O Presidente da República, se julgar conveniente, baixará instruções para o estudo das proposições apresentadas ao CSN, bem como poderá convocar autoridades, civis ou militares, ou convidar personalidades de relêvo e especialistas para colaborarem com a SG/CSN.

Art. 11.

Os órgãos da Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão todos os esclarecimentos de que o CSN necessitar.
Parágrafo único. A SG/CSN é o órgão incumbido de solicitar diretamente os elementos de que trata êste artigo.
Arts.. 12 ... 14  - Capítulo seguinte
 Disposições Gerais e Transitórias

Início (Capítulos neste Conteúdo) :