Decreto-Lei nº 1135 (1970)

Decreto-Lei nº 1135 / 1970 - Disposições Gerais e Transitórias

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Disposições Gerais e Transitórias

Art. 12.

Os oficiais das Fôrças Armadas, os assessôres civis da SG/CSN e os integrantes das Comissões Especiais, de que trata o parágrafo único do artigo 5º, serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. Os demais servidores, civis e militares, colocados a disposição da SG/CSN, serão designados pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 13

Os militares em serviço na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional serão considerados em comissão militar.

Art. 14.

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei nº 348, de 4 de janeiro de 1968 e as demais disposições em contrário.

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