Decreto nº 9.936 (2019)

Decreto nº 9.936 / 2019 - DO ENVIO DE INFORMAÇÕES PELA FONTE

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DO ENVIO DE INFORMAÇÕES PELA FONTE

Art. 15.

As fontes fornecerão aos gestores de bancos de dados o conjunto de dados financeiros e de pagamentos e os dados pessoais do cadastrado, mesmo na hipótese de o termo inicial desse período ser anterior a 9 de julho de 2019, conforme o
§ 1º Os dados pessoais deverão ser fornecidos pelas fontes aos gestores de bancos de dados para a abertura do cadastro e sempre que houver alteração no conteúdo dessas informações.
§ 2º As informações de adimplemento prestadas pelas fontes compreenderão, no mínimo, o período de doze meses anteriores à data de prestação da informação.

Art. 16.

O envio das informações pelas fontes aos gestores de bancos de dados será realizado por mecanismos que preservem a integridade e o sigilo dos dados enviados.
Parágrafo único. Os gestores de bancos de dados poderão fornecer às fontes os mecanismos de envio das informações, observado o disposto no Art. 10 da Lei nº 12.414, de 2011 .

Art. 17.

Serão definidos em comum acordo entre as fontes e os gestores de bancos de dados o padrão e o leiaute para o envio das seguintes informações:
I - dados da fonte:
a) nome da fonte; e
b) CNPJ/CPF da fonte;
II - dados do cadastrado:
a) nome do cadastrado;
b) CPF/CNPJ do cadastrado;
c) endereço residencial ou comercial do cadastrado;
d) endereço eletrônico do cadastrado, quando houver; e
e) telefone do cadastrado;
III - informações de adimplemento:
a) natureza da relação:
1. creditícia;
2. comercial;
3. de serviço continuado; ou
4. outra a ser definida;
b) data de início da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento;
c) valor do crédito concedido ou, quando for possível definir, da obrigação assumida;
d) datas de pagamentos a vencer;
e) valores de pagamentos a vencer;
f) datas de vencimento pretéritas;
g) valores devidos nas datas de vencimento pretéritas;
h) datas dos pagamentos realizados, mesmo que parciais; e
i) valores dos pagamentos realizados, mesmo que parciais.
Parágrafo único. Os reguladores das fontes poderão, no âmbito de suas competências legais, editar atos normativos complementares sobre o padrão e o leiaute de que trata o caput .
Art.. 18  - Capítulo seguinte
 DOS PROCEDIMENTOS NA HIPÓTESE DE VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES

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