Decreto nº 9.936 (2019)

Decreto nº 9.936 / 2019 - DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES DO GESTOR DE BANCO DE DADOS

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DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES DO GESTOR DE BANCO DE DADOS

Art. 10.

O gestor do banco de dados deverá:
I - indicar, em cada resposta a consulta, a data da última atualização das informações enviadas ao banco de dados;
II - adotar as cautelas necessárias à preservação do sigilo das informações que lhe forem enviadas e divulgá-las apenas para as finalidades previstas na Lei nº 12.414, de 2011 ;
III - manter sistemas de guarda e acesso com requisitos de segurança que protejam as informações de acesso por terceiros não autorizados e de uso em desacordo com as finalidades previstas na Lei nº 12.414, de 2011 ;
IV - dotar os sistemas de guarda e acesso das informações de características de rastreabilidade passíveis de serem auditadas;
V - disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, para consulta do cadastrado, com acesso formalizado, de maneira segura e gratuita:
a) as informações sobre o cadastrado constantes do banco de dados no momento da solicitação;
b) a indicação das fontes que encaminharam informações sobre o cadastrado, com endereço e telefone para contato;
c) a indicação dos gestores dos bancos de dados com os quais as informações sobre o cadastrado tenham sido compartilhadas; e
d) a indicação clara dos consulentes que tiveram acesso ao histórico de crédito e à nota de crédito do cadastrado nos seis meses anteriores à data da solicitação;
VI - informar claramente os direitos do cadastrado definidos em lei e em normas infralegais pertinentes à sua relação com as fontes e os gestores de bancos de dados, inclusive em seu sítio eletrônico;
VII - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, a relação de órgãos governamentais aos quais o cadastrado poderá recorrer em caso de violação de dados; e
VIII - manter por, no mínimo, quinze anos os dados sobre as autorizações concedidas, os pedidos de cancelamento e a reabertura de cadastro, exclusão, revogação e correção de anotação.
Parágrafo único. As informações de que trata o inciso V do caput serão gratuitamente disponibilizadas ao cadastrado também por telefone.

Art. 11.

O gestor do banco de dados não poderá informar aos consulentes as fontes individuais das informações.

Art. 12.

O gestor de banco de dados manterá em arquivo, exclusivamente para fins de auditoria, os dados, as autorizações concedidas, os pedidos de cancelamento e a reabertura de cadastro, exclusão, revogação e correção de anotação, pelo prazo mínimo de quinze anos, contado da data do cancelamento do cadastro.
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 DO CANCELAMENTO OU DA REABERTURA DO CADASTRO E DA SUSPENSÃO DE ACESSO

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