Decreto nº 9.936 (2019)

Decreto nº 9.936 / 2019 - DISPOSIÇÕES FINAIS

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DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.

Na hipótese de decisão baseada em consulta ao banco de dados e realizada exclusivamente por meios automatizados, caso o cadastrado solicite ao consulente a revisão da decisão, o consulente apresentará o resultado no prazo de sete dias úteis, contado da data do requerimento de revisão.

Art. 20.

Não poderá ser registrada pelo gestor do banco de dados como informação negativa a ausência de comunicação pela fonte sobre a situação de adimplência do cadastrado.

Art. 21.

Compete exclusivamente ao Banco Central do Brasil requerer aos gestores de banco de dados, na forma e no prazo que estabelecer, as informações necessárias para o desempenho das atribuições de que trata o § 6º do art. 12 da Lei nº 12.414, de 2011 .

Art. 22.

Fica revogado o Decreto nº 7.829, de 17 de outubro de 2012 .

Art. 23.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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