PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARÇÃO.
ART. 1022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em caráter excepcional, admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisiva para interferir no resultado do julgamento.
II - De início, pertine salienta que o voto condutor do v. acórdão embargado incorreu em erro material (
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..., inc. III do CPC/2015) ao transcrever o número do Pedido de Ressarcimento nº “198981.98332.270315.1.5.17-1117” (ID 155321905 - pág. 2) quando, na realidade, o mesmo foi cadastrado sob o nº 18981.98332.270315.1.5.17-1117 (fls. 86 dos autos físicos). Desta forma, o número correto cadastrado é nº 18981.98332.270315.1.5.17-1117, conforme fls.86 dos autos físicos.
III - No que se refere ao mérito da ação a Lei 11.457 de 16/03/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a administração fiscal proceda à análise dos pedidos de revisão feitos pelos contribuintes, a teor do artigo 24 da referida Lei, in verbis: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. ”O C. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, por meio do julgamento de recurso representativo de controvérsia, nos termo do artigo 543-C do CPC/1973, que são aplicáveis o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07 os pedidos, defesas ou recurso administrativos pendentes, tanto os efetuados anteriormente à sua vigência, quanto os apresentados posteriormente à edição da referida lei.
IV - É sabido que a Administração Pública deve pronunciar-se sobre os pedidos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus próprios interesses. Assim, uma vez que a análise do referido processo administrativo extrapolou o prazo legal, possui a impetrante o direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança.
V - Sem razão as partes uma vez que conforme o que foi decidido pelo MM. Juiz a quo, em relação aos demais pedidos de ressarcimento (3433558039.160813.1.517-3492, 091983770.160813.1.5.17-4763, 2066379719.160813.1.5.17-4960,1489233248.150814.1.1.17-6024) o pedido foi indeferido, uma vez que o despacho decisório foi proferido dentro do prazo de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07, conforme no Resp 1.035.847/RS. Por outro lado a parte impetrante requer seja oportunamente aplicado e observado por essa C. Terceira Turma (na forma do que dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil), por ocasião do julgamento dos Recursos de Apelação interpostos pelas partes nos presentes autos, o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.003 – REsp nº 767.945/RS, nº 1.768.060/RS e nº 1.768.415/SC – Doc. nº 01), no sentido de que “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).”
VI - Conforme entendimento sedimentado pela Corte Superior (STJ), já submetido à sistemática de julgamento de recurso repetitivo (Resp nºs 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC - Tema 1.003), a correção monetária pela Selic incide somente a partir de decorrido o prazo de 360 dias para análise do pedido de ressarcimento e não a partir do protocolo.
VII - Por fim, pertine salientar que o prazo de 360 dias para a prolação de decisão no processo administrativo (artigo 24 da Lei nº 11.457/2007) não abrange a transferência dos valores devidos. A carga decisória sobre a qual incide a regra de duração processual compreende apenas a atividade de apuração de créditos, ou seja, a fase em que o Fisco avalia o saldo credor das contribuições não cumulativas e a existência de débitos do contribuinte passíveis de compensação. O recebimento da diferença positiva resultante da operação corresponde a uma etapa de execução do ato administrativo, destituída de autonomia decisória e dependente de programação orçamentário-financeira (artigos 147 e 148 da Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017).
VIII - Desta forma, não há o que se modificar no v. acórdão embargado, restando claro todas as omissões referidas pelas partes, devendo apenas corrigir o nº do Pedido de Ressarcimento nº “198981.98332.270315.1.5.17-1117” (ID 155321905 - pág. 2) quando, na realidade, o mesmo foi cadastrado sob o nº 18981.98332.270315.1.5.17-1117 (fls. 86 dos autos físicos). Desta forma, o número correto cadastrado é nº 18981.98332.270315.1.5.17-1117, conforme fls.86 dos autos físicos.
IX- De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no
artigo 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento.
X - Diante do exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração oposto pela parte Alpargatas S.A., apenas para corrigir o nº do Pedido de Ressarcimento cadastrado para 18981.98332.270315.1.5.17-1117, conforme fls.86 dos autos físicos, mantendo-se o restante da v. decisão embargada e, rejeito os embargos de declaração da União Federal (Fazenda Nacional).
XI - Embargos de Declaração da parte Alpargatas em parte acolhidos apenas para correção de erro material. Embargos de Declaração da União Federal (Fazenda Nacional), rejeitados.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0016955-61.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 28/07/2021)