Art. 1º
Fica declarada a revogação:
I - do Decreto de 21 de março de 2003, que criou a Câmara de Políticas de Infraestrutura do Conselho de Governo e seu Comitê Executivo;
II - do Decreto de 2 de julho de 2003, que altera o Decreto de 21 de março de 2003, que cria a Câmara de Políticas de Infraestrutura do Conselho de Governo;
VI - do Decreto de 31 de outubro de 2003, que instituiu o Grupo Técnico para acompanhamento das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio;
IX - do Decreto de 23 de dezembro de 2003, que instituiu a Comissão Executiva Interministerial encarregada da implantação das ações direcionadas à produção e ao uso de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia;
XIII - do Decreto nº 5.235, de 7 de outubro de 2004;
XIV - do Decreto nº 5.385, de 4 de março de 2005;
XVI - do Decreto de 26 de julho de 2006, que criou o Grupo Executivo Interministerial para acompanhar a implementação das ações de competência dos órgãos federais no Arquipélago de Marajó;
XXII - do Art. 6º, do Art. 6º-A e do Art. 7º do Decreto de 25 de fevereiro de 2008, que instituiu o Programa Territórios da Cidadania;
XXIII - do Decreto de 27 de abril de 2009, que criou o Grupo Executivo Intergovernamental para a Regularização Fundiária na Amazônia Legal;
XXIV - dos seguintes dispositivos do Decreto nº 6.868, de 4 de junho de 2009:
a) Art. 2º ao art. 5º; e
b) Art. 8º;
XXV - do Decreto nº 7.153, de 9 de abril de 2010;
XXVI - do Art. 2º ao art. 6º e do Inciso I do caput do art. 7º do Decreto nº 7.166, de 5 de maio de 2010;
XXXI - dos seguintes dispositivos do Decreto nº 7.642, de 13 de dezembro de 2011:
a) do Art. 4º ao art. 7º;
XXXII - do Decreto de 1º de março de 2012, que instituiu a Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na Indústria da Construção;
XXXIII - do Decreto de 5 de junho de 2012, que instituiu o Comitê de Gestão Integrada das Ações de Atenção à Saúde e de Segurança Alimentar para a População Indígena;
XXXV - do Decreto nº 7.920, de 15 de fevereiro de 2013;
XXXVII - do Decreto nº 8.443, de 30 de abril de 2015;
XXXVIII - do Decreto nº 8.887, de 24 de outubro de 2016; e
XXXIX - do Decreto nº 9.186, de 1º de novembro de 2017.
Art. 2º
As atribuições dos órgãos colegiados instituídos pelos decretos constantes do art. 1º ficam transferidas aos órgãos responsáveis.
Parágrafo único. Considera-se órgão responsável aquele que exerce a função de presidente ou coordenador do órgão colegiado.