Art. 11. As instituições de ensino superior privadas deverão solicitar credenciamento para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância ao Ministério da Educação.
LEI REVOGADA
§ 1º O credenciamento de que trata o caput considerará, para fins de avaliação, de regulação e de supervisão de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 , a sede da instituição de ensino acrescida dos endereços dos polos de educação a distância, quando previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto Pedagógico de Curso.
LEI REVOGADA
§ 2º É permitido o credenciamento de instituição de ensino superior exclusivamente para oferta de cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância.
LEI REVOGADA
§ 3º A oferta de curso de graduação é condição indispensável para a manutenção das prerrogativas do credenciamento de que trata o § 2º.
LEI REVOGADA
§ 4º As escolas de governo do sistema federal credenciadas pelo Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu poderão ofertar seus cursos nas modalidades presencial e a distância.
LEI REVOGADA
§ 5º As escolas de governo dos sistemas estaduais e distrital deverão solicitar credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância.
LEI REVOGADA
Arts. 12 ... 19 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 11
TRF-5
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0806729-25.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA AL ADVOGADO: (...) APELADO: (...) DIOGENES (...) ADVOGADO: Rômulo Nascimento Ramos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal André Carvalho Monteiro EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. REGISTRO PROFISSIONAL PROVISÓRIO. ART. 57...
+405 PALAVRAS
... profissional, bastando apenas a comprovação da conclusão do curso. 6. Em casos semelhantes ao dos autos, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal: PJE 0806726-70.2019.4.05.8000, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma j. junho 2020; PJE 0805578-15.2019.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, j. junho 2020. 7. Apelação improvida.
(TRF-5, PROCESSO: 08067292520194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2020)
26/11/2020 •
Acórdão em Apelação Civel
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA