Decreto nº 9013 (2017)

Artigo 366 - Decreto nº 9013 / 2017

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Da classificação dos derivados lácteos

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Art. 366. Para os fins deste Decreto, mistura láctea é o produto que contém em sua composição final mais que cinquenta por cento de produtos lácteos ou produtos lácteos compostos, tal como se consome, permitida a substituição dos constituintes do leite, desde que a denominação de venda seja "mistura de (o nome do produto lácteo ou produto lácteo composto que corresponda) e (produto adicionado)".
Art. 367 oculto » exibir Artigo

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 Do creme de leite