Decreto nº 8.235 (2014)

Decreto nº 8.235 / 2014 - DOS PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - PRA

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DOS PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - PRA

Art. 4º

Nos termos do § 1º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012 os programas de regularização ambiental serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, observados os seguintes requisitos:
I - termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial;
II - mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no Sicar; e
III - mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o § 4º do art. 59 e o Art. 60 da Lei nº 12.651, de 2012 que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.
§ 1º Os órgãos competentes deverão firmar um único termo de compromisso por imóvel rural.
§ 2º Na hipótese de regularização do passivo ambiental por intermédio da compensação da reserva legal, os proprietários ou possuidores deverão apresentar os documentos comprobatórios de uma das opções previstas no § 5º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012

Art.5º

Após a solicitação de adesão ao PRA, o proprietário ou possuidor do imóvel rural assinará termo de compromisso que deverá conter:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais;
II - os dados da propriedade ou posse rural;
III - a localização da Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal ou área de uso restrito a ser recomposta, recuperada, regenerada ou compensada;
IV - descrição da proposta simplificada do proprietário ou possuidor que vise à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas referidas no inciso III;
V - prazos para atendimento das opções constantes da proposta simplificada prevista no inciso IV e o cronograma físico de execução das ações;
VI - as multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas; e
VII - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º Caso opte o interessado, no âmbito do PRA, pelo saneamento do passivo de Reserva Legal por meio de compensação, o termo de compromisso deverá conter as informações relativas à exata localização da área de que trata o Art. 66, § 6º , da Lei nº 12.651, de 2012 com o respectivo CAR.
§ 2º A proposta simplificada a que se refere o inciso IV do caput poderá ser apresentada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural independentemente de contratação de técnico responsável.
§ 3º Tratando-se de Área de Reserva Legal, o prazo de vigência dos compromissos, previsto no inciso V do caput, poderá variar em até vinte anos, conforme disposto no § 2º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012
§ 4º No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos povos ou comunidades tradicionais, o termo de compromisso será firmado entre o órgão competente e a instituição ou entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais.
§ 5º Em assentamentos de reforma agrária, o termo de compromisso a ser firmado com o órgão competente deverá ser assinado pelo beneficiário da reforma agrária e pelo órgão fundiário.

Art. 6º

Após a assinatura do termo de compromisso, o órgão competente fará a inserção imediata no Sicar das informações e das obrigações de regularização ambiental.

Art. 7º

O termo de compromisso firmado poderá ser alterado em comum acordo, em razão de evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior.

Art. 8º

Quando houver necessidade de alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas, deverá ser encaminhada solicitação, com justificativa, ao órgão competente, para análise e deliberação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de regularização da Reserva Legal por meio da compensação de que trata o parágrafo único do art. 2º .

Art. 9º

Enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do termo de compromisso, conforme disposto no § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012
§ 1º A suspensão de que trata o caput não impede a aplicação de penalidade a infrações cometidas a partir de 22 de julho de 2008, conforme disposto no § 4º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012
§ 2º Caso seja descumprido o termo de compromisso:
I - será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso; e
II - serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.

Art. 10.

O órgão competente poderá utilizar recursos tecnológicos para verificar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proprietário ou possuidor rural no termo de compromisso.

Art. 11.

O cumprimento das obrigações será atestado pelo órgão que efetivou o termo de compromisso, por intermédio de notificação simultânea ao órgão de origem da autuação e ao proprietário ou possuidor de imóvel rural.
Parágrafo único. Após a inscrição das informações no Sicar pelo órgão competente, o processo será concluído e as eventuais multas e sanções serão consideradas convertidas em serviços de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente, atendendo ao disposto no § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012

Art. 12.

Os termos de compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei nº 12. 651, de 2012
§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos casos em que o proprietário ou o possuidor do imóvel rural requerer a revisão.
§ 2º Realizadas as adequações requeridas pelo proprietário ou possuidor, o termo de compromisso revisto deverá ser inscrito no Sicar.
§ 3º Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de que trata o caput serão respeitados.
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