Decreto nº 8.235 (2014)

Decreto nº 8.235 / 2014 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

VER EMENTA

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Este Decreto estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal - PRA, de que trata o Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012 e institui o Programa Mais Ambiente Brasil.

Art. 2º

Os programas a que se refere este Decreto restringem-se à regularização das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação.
Parágrafo único. A compensação aplica-se exclusivamente às Áreas de Reserva Legal e poderá ser feita mediante as opções previstas no § 5º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012

Art. 3º

Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais deverão inscrever seus imóveis no Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto na Seção II do Capítulo II do Decreto nº 7.830, de 2012
§ 1º A inscrição no CAR será realizada por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural -Sicar, que emitirá recibo para fins de cumprimento do disposto no § 2º do art. 14 e no § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012 e se constitui em instrumento suficiente para atender ao disposto no Art. 78-A da referida Lei.
§ 2º Realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal - PRA, com base nas normas estabelecidas pelo Capítulo II deste Decreto e pelo Capítulo III do Decreto nº 7.830, de 2012
§ 3º Identificada na inscrição a existência de passivo ambiental, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá solicitar de imediato a adesão ao PRA.
§ 4º As áreas degradadas ou alteradas, conceituadas nos Incisos V e VI do caput do art. 2º do Decreto nº 7.830, de 2012 serão consideradas áreas antropizadas para efeitos de cadastramento no CAR.
§ 5º A inscrição referida no §2º poderá ser realizada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural independentemente de contratação de técnico responsável.
Arts.. 4 ... 12  - Capítulo seguinte
 DOS PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - PRA

Início (Capítulos neste Conteúdo) :