Art. 13.
Fica instituído o Programa Mais Ambiente Brasil, com o objetivo de apoiar, articular e integrar os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, em atendimento ao disposto no Art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012Art. 14.
O Programa será composto de ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais, em especial:
I - educação ambiental;
II - assistência técnica e extensão rural;
III - produção e distribuição de sementes e mudas; e
IV - capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos Estados e no Distrito Federal.
Art. 15.
Caberá ao Ministério do Meio Ambiente a coordenação do Programa de que trata este Capítulo.
Parágrafo único. As despesas com a execução das atividades do programa e suas ações correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Meio Ambiente.