Art. 16.
Para os fins do disposto no Inciso III do § 6º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012 consideram-se áreas prioritárias:
I - as áreas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Decreto nº 5.092, de 21 de maio de 2004
II - as unidades de conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária;
III - as áreas que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama; e
IV - as áreas identificadas pelos Estados e Distrito Federal.
Art. 17.
Em caso de solicitação de compensação da Reserva Legal a ser realizada fora do Estado, o órgão competente da origem do processo de regularização verificará, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no § 6º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012 se a área a ser compensada atende ao disposto no art. 16.Art. 18.
A conclusão da compensação prevista no Inciso III do § 5º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012 ocorrerá mediante apresentação de termo de doação.Art. 19.
Após aprovação da compensação da Reserva Legal, o órgão competente efetuará o registro no Sicar.Art. 20.
O Sicar disponibilizará demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR relativas às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, para os fins do disposto no Inciso II do caput do art. 3º do Decreto nº 7.830, de 2012Art. 21.
Nas hipóteses mencionadas no § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012 , em que haja áreas embargadas pelo órgão ambiental competente, o requerimento de desembargo deverá necessariamente estar acompanhado do termo de compromisso de que trata o art. 5º .
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se apenas aos casos em que o interessado tenha aderido ao PRA, nos termos deste Decreto.
Art. 22.
Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Agrário, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Advocacia-Geral da União disciplinará, no prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto, o programa para conversão das multas aplicadas por desmates ocorridos em áreas onde não era vedada a supressão de vegetação referido no Art. 42 da Lei no 12.651, de 2012
Parágrafo único. O cumprimento das obrigações estabelecidas no programa poderá resultar, na forma disciplinada pelo ato conjunto previsto no caput, na conversão da multa aplicada às hipóteses previstas no Art. 3º , caput, inciso I Art. 139, art. 140 e art. 141 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008