Decreto nº 8058 (2013)

Decreto nº 8058 / 2013 - Da redeterminação

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Da redeterminação

Art. 155.

Os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão solicitar ao DECOM que proceda a uma redeterminação, a fim de determinar se uma medida antidumping aplicada está com sua eficácia comprometida:
I - em razão da forma de aplicação da medida; ou
II - em virtude de o preço de exportação ou, na hipótese do art. 21, de o preço de revenda do produto objeto do direito no mercado interno brasileiro ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao esperado pela aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de uma medida antidumping.
§ 1º A redeterminação deverá ser solicitada por meio de petição escrita, devidamente fundamentada.
§ 2º Excepcionalmente, o DECOM poderá iniciar uma redeterminação de oficio.

Art. 156.

Na hipótese do inciso I caput do art. 155, a petição deverá conter explicação pormenorizada, acompanhada dos indícios pertinentes e das razões que levam o peticionário a entender que a redeterminação é necessária.
§ 1º Uma medida antidumping poderá ter a sua forma de aplicação alterada como resultado de uma redeterminação apenas uma vez a cada cinco anos.
§ 2º Aplica-se a regra do § 1º para as medidas que tenham sido prorrogadas por meio de revisão amparada pelo Capítulo VIII.
§ 3º A alteração da forma de aplicação não poderá ultrapassar a margem de dumping apurada na investigação original ou na revisão mais recente.

Art. 157.

Na hipótese do inciso II do caput do art. 155, a petição deverá conter explicação pormenorizada, acompanhada dos indícios pertinentes e das razões que levam o peticionário a entender que a redeterminação é necessária.
§ 1º Somente serão aceitas petições ao amparo deste artigo caso a medida antidumping tenha sido aplicada em montante inferior à margem de dumping.
§ 2º Ao longo de uma redeterminação, exportadores, produtores estrangeiros, importadores e produtores domésticos disporão de ampla oportunidade para esclarecer aspectos relativos aos preços de exportação ou de revenda do produto objeto do direito no mercado interno brasileiro.

Art. 158.

Uma redeterminação só poderá ser iniciada após nove meses contados da data de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão da medida antidumping.
§ 1º A SECEX publicará ato dando início à redeterminação.
§ 2º Uma redeterminação será concluída no prazo de três meses, contado da data de seu início.

Art. 159.

Na hipótese do inciso II do caput do art. 155, caso o DECOM conclua que a aplicação do direito antidumping deveria ter resultado em alterações não ocorridas dos referidos preços, recomendará à CAMEX a alteração da medida antidumping em vigor.

Art. 160.

Determinações positivas quanto à absorção de direitos referida no inciso II do caput do art. 155 constituem indícios significativos de que a extinção do direito levará à continuação ou retomada do dumping.
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 Capítulo X

DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO E DA REDETERMINAÇÃO (Seções neste Capítulo) :