Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Da Relevação da Pena de Perdimento

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Da Relevação da Pena de Perdimento

Art. 131.

O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo ( Decreto-Lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969, art. 4º ):
I - a erro ou à ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou
II - à equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.
§ 1º A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo administrativo fiscal ( Decreto-Lei nº 1.042, de 1969, art. 4º , § 1º ).
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência atribuída por este artigo ( Decreto-Lei nº 1.042, de 1969, art. 4º , § 2º ).
Art.. 132  - Capítulo seguinte
 DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA

DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO (Seções neste Capítulo) :