Art. 131.
O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo ( Decreto-Lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969, art. 4º ):
I - a erro ou à ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou
II - à equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.
§ 1º A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo administrativo fiscal ( Decreto-Lei nº 1.042, de 1969, art. 4º , § 1º ).
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência atribuída por este artigo ( Decreto-Lei nº 1.042, de 1969, art. 4º , § 2º ).