Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Do Processo de Perdimento de Moeda

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Do Processo de Perdimento de Moeda

Art. 129.

O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no art. 127 e seus §§ 1º , 3º e 4º ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1º a 4º ; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 700 ).
Parágrafo único. Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 5º ).

Art. 130.

As moedas retidas antes de 27 de agosto de 2001 terão seu valor convertido em renda da União ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º , inciso II ).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 127.
Art.. 131  - Seção seguinte
 Da Relevação da Pena de Perdimento

DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO (Seções neste Capítulo) :