Art. 129.
O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no art. 127 e seus §§ 1º , 3º e 4º ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1º a 4º ; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 700 ).
Parágrafo único. Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 5º ).