Art. 79.
Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de quinze dias da ciência do acórdão ao interessado, de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 37, § 2º , inciso II com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
Parágrafo único. É cabível recurso especial de divergência, previsto no caput, contra decisão que der ou negar provimento a recurso de ofício ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 37, § 2º , inciso II com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).