Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Da Intimação do Procurador da Fazenda Nacional

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Da Intimação do Procurador da Fazenda Nacional

Art. 78.

Os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais na sessão das respectivas câmaras subsequente à formalização do acórdão ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 7º incluído pela Lei nº 11.457, de 2007, art. 44).
§ 1º Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pessoalmente em até quarenta dias contados da formalização do acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 8º incluído pela Lei nº 11.457, de 2007, art. 44).
§ 2º Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com o término do prazo de trinta dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria na forma do § 1º ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 9º incluído pela Lei nº 11.457, de 2007, art. 44).
Art.. 79  - Subseção seguinte
 Do Recurso Especial Contra Decisão de Segunda Instância

Do Julgamento em Segunda Instância (Subseções neste Seção) :