Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - DAS PROVAS

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DAS PROVAS

Art. 24.

São hábeis para comprovar a verdade dos fatos todos os meios de prova admitidos em direito ( Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, art. 332 ).
Parágrafo único. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos ( Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 30 ).

Art. 25.

Os autos de infração ou as notificações de lançamento deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 9º , com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).

Art. 26.

A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do sujeito passivo dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais ( Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 9º , § 1º ).
Parágrafo único. Cabe à autoridade fiscal a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no caput ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º , § 2º ).

Art. 27.

O disposto no parágrafo único do art. 26 não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao sujeito passivo o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º , § 3º ).

Art. 28.

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e sem prejuízo do disposto no art. 29 ( Lei nº 9.784, de 1999, art. 36 ).

Art. 29.

Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias ( Lei nº 9.784, de 1999, art. 37 ).
Art.. 30  - Seção seguinte
 Da Aplicação no Tempo das Normas Procedimentais Relativas ao Lançamento

DAS NORMAS GERAIS (Capítulos neste Título) :