Art. 24.
São hábeis para comprovar a verdade dos fatos todos os meios de prova admitidos em direito ( Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, art. 332 ).
Parágrafo único. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos ( Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 30 ).
Art. 25.
Os autos de infração ou as notificações de lançamento deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 9º , com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).Art. 26.
A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do sujeito passivo dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais ( Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 9º , § 1º ).
Parágrafo único. Cabe à autoridade fiscal a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no caput ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º , § 2º ).