Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - DA COMPETÊNCIA PARA O PREPARO DO PROCESSO

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DA COMPETÊNCIA PARA O PREPARO DO PROCESSO

Art. 15.

O preparo do processo compete à autoridade local da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregada da administração do tributo ( Decreto no 70.235, de 1972, art. 24 ).
Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).

Art. 16.

A autoridade preparadora determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, conforme definição em lei específica, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência, reabrindo-se o prazo de impugnação ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 13 ).
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