Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Dos Prazos

VER EMENTA

Dos Prazos

Art. 7º

O prazo para a autoridade local fazer realizar os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora, é de trinta dias, contados da data do recebimento da solicitação ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 3º ).

Art. 8º

Salvo disposição em contrário, o prazo para o servidor executar os atos processuais é de oito dias, contados da data da ciência da designação ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 4º ).

Art. 9º

Os prazos serão contínuos, com início e vencimento em dia de expediente normal da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 5º ).
Parágrafo único. Na contagem dos prazos, é excluído o dia de início e incluído o de vencimento.
Art.. 10  - Subseção seguinte
 Da Forma

Da Prática dos Atos (Subseções neste Seção) :