Art. 7º
O prazo para a autoridade local fazer realizar os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora, é de trinta dias, contados da data do recebimento da solicitação ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 3º ).Art. 8º
Salvo disposição em contrário, o prazo para o servidor executar os atos processuais é de oito dias, contados da data da ciência da designação ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 4º ).Art. 9º
Os prazos serão contínuos, com início e vencimento em dia de expediente normal da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 5º ).
Parágrafo único. Na contagem dos prazos, é excluído o dia de início e incluído o de vencimento.