Art. 6º
Os atos serão lavrados por servidor competente no local de verificação da falta ( Decreto no 70.235, de 1972, art. 10 ).
Parágrafo único. Considera-se local de verificação da falta aquele em que for apurada a existência da infração, podendo ser, inclusive, a repartição fazendária, em face dos elementos de prova disponíveis.