Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Do Local

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Do Local

Art. 6º

Os atos serão lavrados por servidor competente no local de verificação da falta ( Decreto no 70.235, de 1972, art. 10 ).
Parágrafo único. Considera-se local de verificação da falta aquele em que for apurada a existência da infração, podendo ser, inclusive, a repartição fazendária, em face dos elementos de prova disponíveis.
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