Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Do Parcelamento - Da Redução da Multa de Lançamento de Ofício

VER EMENTA

Do Parcelamento - Da Redução da Multa de Lançamento de Ofício

Art. 53.

Será concedida redução de quarenta por cento do valor da multa de lançamento de ofício, ao sujeito passivo que, notificado, requerer o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º , inciso II com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28; Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º ).
§ 1º Apresentada impugnação tempestivamente, a redução será de vinte por cento se o parcelamento for requerido no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º , inciso IV com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28; Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º ).
§ 2º No caso de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, será aplicada a redução de vinte por cento se o parcelamento for requerido no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º , § 1º com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
§ 3º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º , § 2º com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
§ 4º O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente.
Arts.. 54 ... 55  - Seção seguinte
 Da Revelia

DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Seções neste Capítulo) :