Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Do Pagamento - Da Redução da Multa de Lançamento de Ofício

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Do Pagamento - Da Redução da Multa de Lançamento de Ofício

Art. 52.

Será concedida redução de cinquenta por cento do valor da multa de lançamento de ofício ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento ou a compensação do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28; Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º ).
§ 1º Apresentada impugnação tempestivamente, a redução será de trinta por cento se o pagamento ou a compensação forem efetuados no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º , inciso III com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28; Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º ).
§ 2º No caso de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, será aplicada a redução de trinta por cento se o pagamento ou a compensação for efetuado no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º , § 1º com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
§ 3º O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente.
Art.. 53  - Seção seguinte
 Do Parcelamento - Da Redução da Multa de Lançamento de Ofício

DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Seções neste Capítulo) :