Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Das Nulidades

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Das Nulidades

I - os atos e os termos lavrados por pessoa incompetente; e
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 3º Quando puder decidir o mérito em favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará, nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Art. 13.

As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no art. 12 não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 60 ).

Art. 14.

A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade ( Decreto no 70.235, de 1972, art. 61 ).
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 DA COMPETÊNCIA PARA O PREPARO DO PROCESSO

DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS (Seções neste Capítulo) :