Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Da Medida Cautelar Fiscal Preparatória

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Da Medida Cautelar Fiscal Preparatória

Art. 46.

Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Nacional propor a execução judicial da dívida ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa ( Lei nº 8.397, de 1992, art. 11 ).
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 Da Representação Fiscal para Fins Penais

Das Medidas de Defesa do Crédito Tributário (Subseções neste Seção) :