Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Da Medida Cautelar Fiscal

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Da Medida Cautelar Fiscal

Art. 45.

A Procuradoria da Fazenda Nacional poderá instaurar procedimento cautelar fiscal após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da dívida ativa da União ( Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, art. 1º com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65).
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário quando o sujeito passivo ( Lei nº 8.397, de 1992, art. 1º , parágrafo único com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65):
I - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito tributário, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros ( Lei n º 8.397, de 1992, art. 2º , inciso V, alínea "b" , com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65); ou
II - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei ( Lei nº 8.397, de 1992, art. 2º , inciso VII com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65).
Art.. 46  - Subseção seguinte
 Da Medida Cautelar Fiscal Preparatória

Das Medidas de Defesa do Crédito Tributário (Subseções neste Seção) :