Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
(Última alteração: 06/03/1972 )
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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES
Impugnação ao CARF
PRAZO: 30 dias corridos e contínuos contra a decisão proferida em primeira instância pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), contados da sua ciência. (Art. 10, inc. V e 15 do Decreto nº 70.235/72) "Art. 5º: Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato." (Art. 5º, do Decreto nº 70.235/72)
PRAZO: 30 dias corridos e contínuos contra a decisão proferida em primeira instância pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), contados da sua ciência. (Art. 10, inc. V e 15 do Decreto nº 70.235/72) "Art. 5º: Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato." (Art. 5º, do Decreto nº 70.235/72)