Decreto nº 6949 (2009)

Artigo 2 - Decreto nº 6949 / 2009

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos referidos atos junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 1º de agosto de 2008;
Considerando que os atos internacionais em apreço entraram em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de agosto de 2008;
DECRETA:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos diplomas internacionais ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do Art. 49, inciso I, da Constituição
Art. 3 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 6949   Art.:art-2  
25/11/2023 TRF-4 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
ADMINISTRATITO. ENSINO SUPERIOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROCESSO SELETIVO. SISTEMA DE COTAS PARA PESSOAS COM DEFICIENCIA. RESERVA DE VAGA.1. As disposições do Decreto n.° 3.298/1999 devem ser interpretadas em conformidade com a Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), que - com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo ...
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A perda da chance de prover a vaga após aprovação em processo seletivo altamente competitivo, é consequência extremamente gravosa, e considerando a excepcionalidade das circunstâncias fáticas e a necessidade de assegurar ao(à) agravante o pleno exercício do direito de acesso à educação e a própria efetividade da tutela jurisdicional, a cautela recomenda que lhe seja assegurada a reserva de vaga, até ulterior deliberação pelo juízo a quo, medida suficiente para garantir o resultado útil do processo (ainda que implique a postergação do início do curso de graduação), que não acarretará grave prejuízo à Universidade, pois, se vencedora na lide, poderá exclui-lo(a) do certame, sem risco de consolidação de situação fática, dado o caráter precário do provimento judicial. (TRF-4, AG 5035018-42.2023.4.04.0000, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 22/11/2023, Publicado em: 25/11/2023)
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23/10/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. CONVENÇÃO DA ONU SOBRE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 98 DA LEI Nº 8.112/1990. DEMONSTRAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A definição de pessoa com deficiência deve ser compreendida a partir da Convenção ONU Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, ratificada e internalizada pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro através do Decreto Legislativo nº 186/2008, com hierarquia normativa de equivalente às emendas constitucionais (Decreto nº 6.949/2009), notadamente em seus propósitos (art. 1º), ...
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portador de deficiência. Após a Lei nº 13.370/2016, que deu nova redação ao §2º do art. 98, não mais se exige do servidor que tenha dependente portador de deficiência a compensação de horários, e nem se restringe o direito somente aos casos de deficiência física, disposição essa que se coaduna com as diretrizes trazidas na Convenção de Nova York, no sentido de amplo amparo às pessoas com deficiência e maior abrangência no enquadramento dessas necessidades. No caso dos autos, há comprovação por perícia judicial da condição de saúde do filho da servidora pública e da necessidade de supervisão constante e acompanhamento especial. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015105-69.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/10/2023, Intimação via sistema DATA: 23/10/2023)
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23/08/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência. Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008616-31.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/08/2023, DJEN DATA: 23/08/2023)
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