Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 97 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Da Autuação

Art. 96 oculto » exibir Artigo
Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 97

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-97  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA VÁLIDA PARA TODO O TEMPO DA VIAGEM. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 97 DO DECRETO 6.514/08. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR E DO VEÍCULO. AUTUADO AUSENTE NA LAVRATURA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de remessa necessária tida por interposta e apelação do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) visando reformar a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por (...)...
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conduzia, haja vista que no lugar da assinatura do autuado consta a informação de que o auto não foi lavrado em sua presença. 6. É o auto de infração que inaugura o processo administrativo destinado à apuração da infração ambiental e por isso suas formalidades não se justificam por si só, tendo um aspecto finalístico, identificar o autuado e permiti-lhe conhecer a conduta que lhe é imputada, garantindo-lhe o contraditório e ampla defesa, de modo que a ausência de elemento essencial de validade como a indicação precisa do autuado constitui vício formal e insanável que conduz à nulidade do próprio auto de infração. 7. Apelação e remessa necessária não providas. 8. Sem condenação de honorários na fase recursal em razão da incidência do CPC/1973. (TRF-1, AC 0065687-26.2008.4.01.9199, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 16/05/2024 PAG PJe 16/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 16/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA VÁLIDA PARA TODO O TEMPO DA VIAGEM. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 97 DO DECRETO 6.514/08. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR E DO VEÍCULO. AUTUADO AUSENTE NA LAVRATURA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de remessa necessária tida por interposta e apelação do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) visando reformar a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por VIRGILIO NERES (...) ...
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conduzia, haja vista que no lugar da assinatura do autuado consta a informação de que o auto não foi lavrado em sua presença. 6. É o auto de infração que inaugura o processo administrativo destinado à apuração da infração ambiental e por isso suas formalidades não se justificam por si só, tendo um aspecto finalístico, identificar o autuado e permiti-lhe conhecer a conduta que lhe é imputada, garantindo-lhe o contraditório e ampla defesa, de modo que a ausência de elemento essencial de validade como a indicação precisa do autuado constitui vício formal e insanável que conduz à nulidade do próprio auto de infração. 7. Apelação e remessa necessária não providas. 8. Sem condenação de honorários na fase recursal em razão da incidência do CPC/1973. (TRF-1, AC 0065687-26.2008.4.01.9199, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 16/05/2024 PAG PJe 16/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 16/05/2024

TRF-5


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. IBAMA. ATIVIDADE DE RINHA DE ANIMAIS. MULTA AMBIENTAL. IMPRECISÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO APELADO. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA PENALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis que julgou procedente o pedido contido na vestibular, para declarar a nulidade do Auto de Infração n°. 9.079.417-E, do Processo Administrativo n°. 02007.001421/2014-27, bem como da respectiva multa, condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$ 13.146,67), nos termos do art. 85...
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disposto na sentença combatida. 6. Sentença que não merece reproche. Mantida a anulação da multa, por existir vício na aplicação da penalidade administrativa objeto do PA n°. 02007.001421/2014-27, na medida em que não houve imputação de conduta específica ao recorrido. 7. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08140951420164058100, AC - Apelação Civel, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 03/03/2018; PJe (AC) n°. 0814095-14.2016.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, j. 27.02.2018 e PJe (AC) n°. 0800933-78.2018.4.05.8100, Des. Fed. Manoel Ehardt, 4ª Turma, j. 27.10.2020). 8. Apelação improvida. rpms (TRF-5, PROCESSO: 08112798820184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/05/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 10/05/2022
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Arts.. 113 ... 117  - Seção seguinte
 Da Defesa

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Seções neste Capítulo) :