Decreto nº 59.310 (1966)

Decreto nº 59.310 / 1966 - Da revisão

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Da revisão

Art 429.

A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar de que resultou aplicação de pena, desde que se aduzam (atos ou circunstâncias novas e bastantes para justificar plenamente a inocência do requerente.
Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.

Art 430.

Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Não constituí fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, ou a arguição de nulidade não suscitada no curso do processo originário, bem como a que, nêle invocada, tenha sido considerada improcedente.

Art 431.

O requerimento será dirigido ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou ao Prefeito do Distrito Federal, se fôr o caso, que o encaminhará à autoridade competente.

Art 432.

Recebido o requerimento, a autoridade designará Comissão composta de três membros do Conselho Superior de Polícia, um dos quais desde logo designado como Presidente.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão designará, por portaria, funcionário que deva servir como secretário, comunicando êsse fato ao Serviço do Pessoal.

Art 433.

Na inicial, o requerente pedirá seja designado dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo único. Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funciona a Comissão, prestar depoimento por escrito.

Art 434.

Concluídos os trabalhos da Comissão, em prazo de não superior a sessenta dias, contados da data da publicação do ato de designação, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores ou ao Secretário de Segurança da Prefeitura do Distrito Federal, que o julgará.
§ 1º Caberá, entretanto, ao Presidente da República ou ao Prefeito da Distrito Federal, o julgamento quando do processo revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 2º O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, podendo, antes, a autoridade determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.

Art 435.

A revisão poderá determinar o reexame da responsabilidade de todos os funcionários punidos em virtude do mesmo processo, ainda que requerida apenas por um dêles.
Parágrafo único. Da revisão não poderá decorrer agravação das penalidades origináriamente aplicadas, sendo, contudo, facultado à Administração determinar a instauração de processo disciplinar para apurar a responsabilidade do mesmo ou de outro funcionário, em novos fatos que venham a ser conhecidos até a decisão do recurso.

Art 436.

Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
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