Decreto nº 5.177 (2004)

Decreto nº 5.177 / 2004 - DA PARTICIPAÇÃO NA CCEE

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DA PARTICIPAÇÃO NA CCEE

Art. 4º

A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, e pelos consumidores livres, assim definidos no Inciso X do § 2º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 2004
§ 1º Serão agentes com participação obrigatória na CCEE:
I - os concessinários, permissionários ou autorizados de geração que possuam central geradora com capacidade instalada igual ou superior a 50 MW;
II - os autorizados para importação ou exportação de energia elétrica com intercâmbio igual ou superior a 50 MW;
III - os concessionários, permissionários ou autorizados de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica cujo volume comercializado seja igual ou superior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior;
IV - os concessionários, permissionários ou autorizados de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica cujo volume comercializado seja inferior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior, quando não adquirirem a totalidade da energia de supridor com tarifa regulada;
V - os autorizados de comercialização de energia elétrica, cujo volume comercializado seja igual ou superior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior; e
VI - os consumidores livres e os consumidores que adquirirem energia na forma do § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996
§ 2º Poderá ser facultado aos agentes referidos no § 1º não aderir à CCEE, desde que sejam representados, para efeitos de contabilização e liquidação, por membros da CCEE, nos termos da regulação da ANEEL.
§ 2º-A. Os consumidores referidos no inciso VI do § 1º, com carga inferior a 500 kW, deverão obrigatoriamente ser representados por agente varejista.
§ 3º Serão agentes com participação facultativa na CCEE os demais concessionários, permissionários ou autorizados de geração, de importação, de exportação, de distribuição e de comercialização não discriminado no § 1º.

Art. 5º

Os agentes da CCEE serão divididos nas categorias de geração, de distribuição, de comercialização e de consumo, da seguinte forma:
I - categoria de geração, subdividida em:
a) classe dos agentes geradores concessionários de serviço público;
b) classe dos agentes produtores independentes; e
c) classe dos agentes autoprodutores;
II - categoria de distribuição, composta pela classe dos agentes de distribuição, assim definidos no Inciso IV do § 2º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 2004
III - categoria de comercialização, subdividida em:
a) classe dos agentes importadores e exportadores;
b) classe dos agentes comercializadores; e
c) classe dos agentes varejistas; e
IV - categoria de consumo, composta pela classe dos agentes consumidores que adquirem energia no ACL.

Art. 6º

A convenção de comercialização deverá prever as hipóteses e condições para a adesão e o desligamento de agente da CCEE.
§ 1º O desligamento de um agente da CCEE não suspenderá, modificará ou extinguirá suas obrigações pendentes perante a CCEE.
§ 2º Os agentes de participação obrigatória na CCEE não poderão pleitear seu desligamento.
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