Decreto nº 5.177 (2004)

Decreto nº 5.177 / 2004 - DISPOSIÇÕES GERAIS

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Fica autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob regulação e fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 1º A CCEE tem por finalidade viabilizar a comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos do Art. 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004
§ 2º O Estatuto Social da CCEE e suas alterações serão aprovados pela Assembléia Geral e homologados pela ANEEL.

Art. 2º

A CCEE terá, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - promover leilões de compra e venda de energia elétrica, desde que delegado pela ANEEL;
II - manter o registro de todos os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR e os contratos resultantes dos leilões de ajuste, da aquisição de energia proveniente de geração distribuída e respectivas alterações;
III - manter o registro dos montantes de potência e energia objeto de contratos celebrados no Ambiente de Contratação Livre - ACL;
IV - promover a medição e o registro de dados relativos às operações de compra e venda e outros dados inerentes aos serviços de energia elétrica;
V - apurar o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD do mercado de curto prazo por submercado;
VI - efetuar a contabilização dos montantes de energia elétrica comercializados e a liquidação financeira dos valores decorrentes das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no mercado de curto prazo;
VII - apurar o descumprimento de limites de contratação de energia elétrica e outras infrações e, quando for o caso, por delegação da ANEEL, nos termos da convenção de comercialização, aplicar as respectivas penalidades; e
VIII - apurar os montantes e promover as ações necessárias para a realização do depósito, da custódia e da execução de garantias financeiras relativas às liquidações financeiras do mercado de curto prazo, nos termos da convenção de comercialização.
IX - efetuar a estruturação e a gestão do Contrato de Energia de Reserva, do Contrato de Uso da Energia de Reserva e da Conta de Energia de Reserva;e
X - celebrar o Contrato de Energia de Reserva - CER e o Contrato de Uso de Energia de Reserva - CONUER.
XI - promover a Liquidação Financeira da Contratação de Cotas de Garantia Física de Energia e de Potência, de que trata a Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, cujos custos administrativos, financeiros e tributários deverão ser repassados para as concessionárias de geração signatárias dos Contratos de Cotas de Garantia Física de Energia e de Potência.
XII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização;
XIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização;
XIV - efetuar a gestão administrativa dos recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC e da Reserva Global de Reversão - RGR;
XV - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta-covid, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização;
XVI - efetuar a estruturação e a gestão do Contrato de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP, do Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade - COPCAP e da Conta de Potência de Reserva de Capacidade - CONCAP;
XVII - celebrar o CRCAP e o COPCAP;
XVIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Escassez Hídrica, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização;
XIX - atuar em sistemas de certificação de energia, incluídas, dentre outras, as seguintes atribuições:
a) gestão de registros;
b) acreditação; e
c) certificação, desde que não configurado conflito com as demais atribuições;
XX - prestar os seguintes serviços, inclusive para não integrantes da Câmara:
a) de elaboração de estudos relacionados ao mercado de energia elétrica;
b) de disponibilização de plataformas relacionadas com o mercado de energia elétrica;
c) educacionais;
d) de certificação de energia;
e) de tecnologia; e
f) demais atividades compatíveis com as atribuições da CCEE;
§ 1º Para a realização das atribuições tratadas neste Decreto, a CCEE deverá:
I - manter o sistema de coleta de dados de energia elétrica, a partir de medições, e o registro de informações relativas às operações de compra e venda;
II - manter o sistema de contabilização e de liquidação financeira;
III - celebrar acordo operacional com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, estabelecendo o relacionamento técnico-operacional entre as duas entidades;
IV - manter intercâmbio de dados e informações com a ANEEL e com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, observada a regulamentação específica quanto à guarda e ao sigilo de tais dados; e
V - manter contas-correntes específicas para depósito e gestão de recursos financeiros advindos da aplicação de penalidades e para outras finalidades específicas.
VI - manter a Conta de Energia de Reserva - CONER.
VII - criar e manter a CONTA-ACR;
VIII - criar e manter a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias;
IX - criar e manter a Conta-covid;
X - manter a CONCAP;
XI - criar e manter a Conta Escassez Hídrica;
XII - definir a sua estrutura organizacional e realizar a contratação de administradores, empregados e terceiros, de acordo com as suas atribuições, as necessidades do setor elétrico e as melhores práticas de governança, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto; e
XIII - manter a plataforma de registro de certificação de energia.
§ 2º A ANEEL deverá estabelecer mecanismos para que os concessionários, permissionários e autorizados de transmissão e outros agentes vinculados a serviços e instalações de energia elétrica, quando cabível, forneçam os dados necessários ao processo de contabilização do mercado de curto prazo.
§ 3º As operações realizadas no âmbito da CCEE deverão ser objeto de auditoria independente, nos termos da convenção de comercialização.
§ 4º A CCEE cumprirá as obrigações pactuadas nos instrumentos contratuais da operação e realizará a gestão da Conta-covid, de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro, de acordo com a sua condição de designada para movimentar os valores da Conta-covid.
§ 5º Os recursos da Conta-covid não transitarão nas contas de resultados da CCEE.
§ 6º A CCEE cumprirá as obrigações pactuadas nos instrumentos contratuais das operações e realizará a gestão da Conta Escassez Hídrica, de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro, de acordo com a sua condição de designada para movimentar os valores da Conta Escassez Hídrica.
§ 7º Os recursos da Conta Escassez Hídrica não transitarão nas contas de resultados da CCEE, em razão da inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica.

Art. 3º

A convenção de comercialização referida no § 1º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 deverá tratar das seguintes disposições, dentre outras:
I - obrigações e direitos dos agentes do setor elétrico referidos na Lei nº 10.848, de 2004, e no Decreto nº 5.163, de 2004
II - garantias financeiras;
III - penalidades e sanções a serem impostas aos agentes participantes, na hipótese de descumprimento das normas aplicáveis à comercialização, sem prejuízo da imposição, pela ANEEL, das penalidades administrativas cabíveis;
IV - convenção arbitral;
V - diretrizes para a elaboração das regras e dos procedimentos de comercialização, incluindo o mecanismo de compensação de sobras e déficits entre os agentes de distribuição de que trata o Decreto nº 5.163, de 2004; e
VI - diretrizes para garantir a publicidade e transparência de dados e informações das transações contabilizadas e liquidadas na CCEE.
§ 1º As regras e os procedimentos de comercialização explicitarão os critérios e as condições para alocação de receitas financeiras resultantes dos fluxos de energia entre os submercados.
§ 2º A Diretoria da CCEE poderá encaminhar à ANEEL proposta de alteração das regras e dos procedimentos de comercialização.
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 DA PARTICIPAÇÃO NA CCEE

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