Decreto nº 4.544 (2002)

Decreto nº 4.544 / 2002 - Da Zona de Processamento de Exportação

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Da Zona de Processamento de ExportaçãoLEI REVOGADA

Art. 106.

Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, desde que atendidas as condições do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988, e suas posteriores alterações, fica assegurada a fruição da isenção do imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a operar na ZPE (Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, arts. 7º e 10, Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, art. 1º, e Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea n).
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Art. 107.

Na hipótese de que trata o art. 106, as mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prevista na legislação aduaneira (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 13, parágrafo único).
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Parágrafo único. As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 14).
Perdimento
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Art. 108.

Estão sujeitos à pena de perdimento:
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I - os produtos importados adquiridos no mercado interno ou produzidos nas ZPE, que tenham saído para o mercado interno (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea a); LEI REVOGADA
II - os produtos estrangeiros não permitidos entrados na ZPE (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea b); e LEI REVOGADA
III - os produtos nacionais, entrados na ZPE, não submetidos aos procedimentos regulares de exportação previstos, de que trata o art. 21 do Decreto-lei nº 2.452, de 1988, ou sem a observância das disposições contidas no item II do art. 13 do mesmo diploma legal (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea c).
Prazo
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Art. 109.

Os benefícios concedidos às empresas autorizadas a se instalarem em ZPE vigorarão por até vinte anos, podendo ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 7º, e parágrafo único, e Lei nº 8.396, de 1992, art. 1º).
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