Decreto nº 4.544 (2002)

Decreto nº 4.544 / 2002 - Da Zona Franca de Manaus

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Da Zona Franca de ManausLEI REVOGADA

Isenção

Art. 69.

São isentos do imposto (Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, e Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º):
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I - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros; LEI REVOGADA
II - os produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico; e LEI REVOGADA
III - os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 4º, Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, e Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º). LEI REVOGADA
§ 1º As empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática, para fazerem jus às isenções citadas nos incisos I e II deste artigo, deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, sendo que, no mínimo, dois vírgula três por cento do faturamento bruto deverão ser aplicados em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental, credenciadas por comitê gestor e sob a forma de recursos financeiros depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 3º e §4º, Lei nº 10.176, de 2001, art. 3º). LEI REVOGADA
§ 2º Consideram-se bens de informática e automação, para fins do disposto no § 1º, os terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas e equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação e os definidos de acordo com o § 4º do art. 56 (Lei nº 10.176, de 2001, art. 7º). LEI REVOGADA
§ 3º As empresas a que se refere o § 1º deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações ali estabelecidas, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 7º, Lei nº 10.176, de 2001, art. 3º). LEI REVOGADA

Art. 70.

Aplica-se, na hipótese do § 1º do art. 69, o disposto no § 8º do art. 56 (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 9º, e, Lei nº 10.176, de 2001, art. 3º).
Suspensão
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Art. 71.

A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 69.
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Art. 72.

Sairão com suspensão do imposto:
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I - os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 4º); e LEI REVOGADA
II - os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art. 69.
Produtos Importados
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Art. 73.

Os produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM serão desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 3º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
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Parágrafo único. Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozam da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser posteriormente importados através da ZFM (Decreto-lei nº 1.435, de 1975, art. 5º). LEI REVOGADA

Art. 74.

Os produtos estrangeiros importados pela ZFM, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível na importação, salvo se tratar (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 37, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º):
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I - de bagagem de passageiros; LEI REVOGADA
II - de produtos empregados como MP, PI e ME , na industrialização de produtos na ZFM; e LEI REVOGADA
III - de bens de produção e de consumo, produtos alimentares e medicamentos, importados, e referidos no inciso II do art. 82, que se destinem à Amazônia Ocidental.
Veículos
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Art. 75.

Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:
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I - a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ZFM, com os incentivos fiscais referidos nos arts. 69, incisos I e III, e 73, respectivamente, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis; e LEI REVOGADA
II - ingressados na ZFM com os incentivos fiscais referidos nos arts. 69, inciso III, e 73, respectivamente, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela SRF , na forma do Decreto nº 1.491, de 16 de maio de 1995. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.
Prova de Internamento de Produtos
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Art. 76.

A constatação do ingresso dos produtos na ZFM e a formalização do internamento serão realizadas pela SUFRAMA de acordo com os procedimentos aprovados em convênios celebrados entre o órgão, o Ministro de Estado da Fazenda e as Unidades Federadas.
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Art. 77.

Previamente ao ingresso de produtos na ZFM, deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Rede Mundial de Computadores (INTERNET), os dados pertinentes aos documentos fiscais que acompanham os produtos, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão.
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Art. 78.

A SUFRAMA comunicará o ingresso do produto na ZFM, ao Fisco da Unidade Federada do remetente e ao Fisco Federal, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência.
Estocagem
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Art. 79.

Os produtos de origem nacional destinados à ZFM, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do Território Nacional, serão estocados em armazéns ou embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das determinações desse Órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 8º).
Manutenção do Crédito
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Art. 80.

Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida Zona, bem assim na hipótese do inciso II do art. 72 (Lei nº 8.387, de 1991, art. 4º).
Prazo de Vigência
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Art. 81.

Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios previstos nesta Subseção (Constituição, art. 40 do ADCT, Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 42, e Lei nº 9.532, de 1997, art.77, § 2º).
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