Decreto nº 4.544 (2002)

Decreto nº 4.544 / 2002 - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

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DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULARLEI REVOGADA

Elementos Passíveis de Retenção

Art. 450.

Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos de controle, livros, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 35).
LEI REVOGADA
§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, ou comprovar a sua existência, quando a prova desta infração independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, § 2º): LEI REVOGADA
I - infração punida com a pena de perdimento da mercadoria; ou LEI REVOGADA
II - falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria. LEI REVOGADA
§ 3º Não são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou comercial, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 110).
Busca e Apreensão Judicial
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Art. 451.

Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o art. 450 se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o AFRF ou chefe da repartição, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega (Lei nº 4.502, de 1964, art. 100).
Jóias e Relógios
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Art. 452.

Quando julgarem necessário, os AFRF recolherão, mediante termo e demais cautelas legais, espécimes dos produtos marcados por meio de punção, para o fim de ser verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação, especialmente a relativa ao teor do metal precioso, deixando, em poder do proprietário ou detentor dos produtos, uma via do termo lavrado.
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Parágrafo único. Realizada a diligência ou exame, serão os espécimes devolvidos, mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito.
Mercadorias Estrangeiras
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Art. 453.

Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 87 e 102):
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I - quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 87, inciso I, e 102); ou LEI REVOGADA
II - quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada de documentação comprobatória de sua importação ou licitação regular, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 87, inciso II, e 102). LEI REVOGADA
§ 1º Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no Território Nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 102). LEI REVOGADA
§ 2º Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 102, § 2º). LEI REVOGADA
§ 3º As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 26).
Perdimento
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Art. 454.

Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela SRF, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 68) .
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Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela SRF, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.68, parágrafo único). LEI REVOGADA

Art. 455.

O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que se refere o inciso XIII do art. 35, poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de que tratam os art. 470 e art. 471, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado ( Lei nº 9.779, de 1999, art.18).
Restituição das Mercadorias
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Art. 456.

Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de perdimento das mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, ou deteriorados, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103).
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§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, poderão ser também restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas, as mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo. LEI REVOGADA
§ 3º Incluem-se na ressalva de que trata o caput os produtos destinados à falsificação de outros. LEI REVOGADA

Art. 457.

No caso do art. 456, se não for requerida a restituição das mercadorias e se tratar de mercadorias de fácil deterioração, a repartição intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 104).
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Parágrafo único. Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a final decisão do processo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 104, e parágrafo único).
Mercadorias Não Retiradas
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Art. 458.

As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 2º).
Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas
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Art. 459.

Os produtos falsificados, ou adulterados serão inutilizados, logo que a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 3º).
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Parágrafo único. Na disposição prevista no caput deste artigo incluem-se os produtos destinados à falsificação de outros.
Destinação de Produto
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Art. 460.

As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de assistência social (Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 6º, e Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971, art. 13).
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Art. 461.

As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 28).
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Parágrafo único. No caso de produtos que exijam condições especiais de armazenamento, os produtos apreendidos, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinados para venda mediante licitação pública ou para entidades filantrópicas, científicas e educacionais, sem fins lucrativos (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 30, e § 1º, e Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, art. 83).
Cigarros
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Art. 462.

Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita à pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo de 20 dias para a apresentação de impugnação (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 1º, Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 14, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).
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§ 1º Aplica-se o disposto no caput à destruição dos produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do § 6º do art. 270 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 8º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 1999, art. 32). LEI REVOGADA
§ 2º A SRF regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental ( Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.14, § 2º, e Lei nº 9.822, de 1999, art.1º). LEI REVOGADA
§ 3º No caso de ter sido julgado procedente o Recurso Administrativo ou Judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo-fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para a correção dos débitos fiscais (Decreto-lei nº 1.593, de 1997, art. 14, § 1º, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).
Depositário Falido
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Art. 463.

As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 105).
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