Decreto nº 4.544 (2002)

Decreto nº 4.544 / 2002 - Outras Disposições

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Outras DisposiçõesLEI REVOGADA

Acondicionamento

Art. 293.

A comercialização de cigarros no País, inclusive a sua exposição à venda, será feita exclusivamente em maços, carteiras ou outro recipiente, que contenham vinte unidades (Lei nº 9.532, de 1997, art. 44).
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Art. 294.

Os estabelecimentos industriais de cigarros, cigarrilhas e charutos mencionarão, nos rótulos desses produtos, a quantidade contida em cada maço, carteira, lata ou caixa.
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Art. 295.

Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos conterá as seguintes informações, em idioma nacional (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 6-A, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º):
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I - identificação do importador, no caso de produto importado; e LEI REVOGADA
II - teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A embalagem do produto nacional deverá conter, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela SRF, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 6-A, parágrafo único, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32). LEI REVOGADA

Art. 296.

Os fabricantes de charutos aplicarão, em cada unidade, um anel-etiqueta que indique a sua firma e a situação do estabelecimento industrial, a marca do produto e o número de inscrição, da firma, no CNPJ.
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Parágrafo único. Se os produtos estiverem acondicionados em caixas ou outro recipiente e assim forem entregues a consumo, bastará a indicação no anel-etiqueta do número no CNPJ e da marca fabril registrada. LEI REVOGADA

Art. 297.

Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros envoltórios ou recipientes que contenham charutos, cigarros, cigarrilhas e fumo desfiado, picado, migado ou em pó, só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados se estiverem fechados por meio de cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento mecânico), solda ou processos semelhantes.
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Art. 298.

O Ministro da Fazenda poderá expedir instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 7º).
Fumo em Folhas
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Art. 299.

Ressalvado o caso de exportação, o fumo em folhas tratadas, com ou sem talo, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular, da posição 24.01 da TIPI, somente será vendido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas e de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, podendo a SRF exigir, para essa operação, os meios de controle que julgar necessários.
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Art. 300.

Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento, só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida ainda a sua comercialização entre estabelecimentos registrados na forma do art. 267, para exercer a atividades de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 3º).
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Art. 301.

O tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento, poderá ser conservado em depósito dos estabelecimentos registrados ou, à sua ordem, em armazéns-gerais.
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Art. 302.

Será admitida a remessa de tabaco em folha, por estabelecimento registrado, a laboratórios, fabricantes de máquinas, e semelhantes, nas quantidades mínimas necessárias à realização de testes ou pesquisas tecnológicas.
Industrialização em Estabelecimentos de Terceiros
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Art. 303.

É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 53).
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Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput não poderão receber ou manter em seu poder MP, PI ou ME para a fabricação de cigarros para terceiros (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 53, parágrafo único).
Coleta de Carteiras e Selos Usados
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Art. 304.

É vedada aos fabricantes dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI a coleta, para qualquer fim, de carteiras de cigarros vazias ou selos de controle já utilizados (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 13).
Papel para Cigarros
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Art. 305.

O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial que possua o Registro Especial de que trata o art. 267 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 54).
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Parágrafo único. O fabricante do papel para cigarros deverá exigir, no ato da venda, do estabelecimento industrial de cigarros o comprovante de Registro Especial.
Diferenças de Estoque
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Art. 306.

Ressalvadas as quebras apuradas pelo Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF) e as faltas comprovadamente resultantes de furto, roubo, incêndio ou avaria, a diferença de estoque do tabaco em folha, verificada à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com o art. 267, será considerada, nas quantidades correspondentes (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 17):
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I - falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota fiscal; ou LEI REVOGADA
II - excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem. LEI REVOGADA
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 DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA TIPI

DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Seções neste Capítulo) :