Decreto nº 4.544 (2002)

Decreto nº 4.544 / 2002 - Disposições Especiais

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Disposições EspeciaisLEI REVOGADA

Art. 139.

Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (21-3), NC (22-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 1º e 3º).
LEI REVOGADA

Art. 139.

Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 1º e 3º).
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§ 1º O Poder Executivo poderá excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo (Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º, alínea b). LEI REVOGADA
§ 2º O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar sob classe única (Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º, alínea d). LEI REVOGADA

Art. 140.

Os valores do imposto poderão ser alterados, pelo Ministro da Fazenda, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização dos produtos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º).
LEI REVOGADA

Art. 141.

A alteração de que trata o art. 140 poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável (Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º, § 1º).
LEI REVOGADA
§ 1º Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 1º, e Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º, § 2º). LEI REVOGADA
§ 2º No caso de produtos de procedência estrangeira, o valor tributável é o previsto na alínea a do inciso I do art. 131. LEI REVOGADA

Art. 142.

O enquadramento dos produtos em classes de valores de imposto, ou a fixação dos valores do imposto por unidade de medida a que estão sujeitos os produtos referidos no art. 139, será feito até o limite estabelecido no art. 141 (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, e Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º, § 1º).
LEI REVOGADA
§ 1º As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, a capacidade e a natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 2º). LEI REVOGADA
§ 2º Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com mesma capacidade e natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 3º). LEI REVOGADA

Art. 143.

Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 139 pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1º (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33):
LEI REVOGADA
I - os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso I); e LEI REVOGADA
II - os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso II). LEI REVOGADA
§ 1º Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do produto (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33): LEI REVOGADA
I - do estabelecimento que o industrializar; e LEI REVOGADA
II - do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, ainda que para estabelecimento filial. LEI REVOGADA
§ 2º O estabelecimento encomendante de que trata o inciso II do § 1º poderá se creditar do imposto cobrado na saída do estabelecimento executor (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 1º, inciso II, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33). LEI REVOGADA

Art. 144.

O regime previsto no art. 139 não prejudica o direito ao crédito do imposto, observadas as normas deste Regulamento (Lei nº 7.798, de 1989, art. 5º).
LEI REVOGADA

Art. 145.

Os produtos não incluídos no regime previsto no art. 139, ou que dele vierem a ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto, ao disposto na Seção II, Da Base de Cálculo, deste Capítulo, e às alíquotas previstas na TIPI (Lei nº 7.798, de 1989, art. 6º).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O regime tributário de que trata o art. 139 não se aplica aos produtos do Capítulo 22 da TIPI acondicionados em recipientes não autorizados para a venda a consumo no varejo.
Dos Produtos dos Capítulos 17 e 18 da TIPI
LEI REVOGADA

Art. 146.

Os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex 01"), da TIPI, estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1) e na NC (18-1) da TIPI.
Dos Produtos do Capítulo 21 da TIPI
LEI REVOGADA

Art. 147.

Os sorvetes classificados na subposição 2105.00, da TIPI, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (21-2) da TIPI.
Dos Outros Produtos do Capítulo 21 e Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI
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Art. 148.

As preparações compostas não alcoólicas classificadas no Ex 02 do código 2106.90.10, da TIPI, estão sujeitas ao imposto fixado em reais, conforme estabelecido NC (21-3) da TIPI.
REVOGADO

Art. 149.

Os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI estão sujeitos ao imposto, por classes, conforme estabelecido na NC (22-3) da TIPI e de acordo com a tabela a seguir (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 1º e 3º):
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO CLASSE POR CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE
Até 180De 181 a 375De 376 a 670De 671 a 1000
2204.10.10Tipo Champanha ("Champagne")E a HJ a MK a PL a R
2204.10.90Outros EspumantesE a GJ a LK a OL a Q
2204.2- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerezE a FJ a KK a LL a O
2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelasA a CA a FB a IC a L
3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e os frisantes produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridasA a BA a DB a GC a J
4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais e os frisantes produzidos com uvas viníferas.C a EE a FG a IH a J
5. Outros vinhosC a IE a MG a PH a S
2204.30.00- Outros mostos de uvaA a CA a FB a IC a L
22.05- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticasB a IC a ME a PH a S
2206.00- Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo)A a BB a DC a GD a J
1. Bebidas refrescantes denominadas "cooler", de origem vínicaB a JC a NE a QG a T
2208.20.00- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas "brandy" ou "grappa"J a K J a KK a O K a LL a R L a OM a U M a R
2208.30- Uísques 1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt") 2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt") 3. Uísques de malte puro ("pure malt" e "single malt")C a L C a M C a O C a MI a P I a Q I a S I a QL a S L a T L a V L a TO a V O a X O a Y O a X
2208.40.00- Rum e outras aguardentes de cana 1. Cachaça e caninhaB a I A a GF a M B a KI a P D a NL a S G a Q
2208.50.00- Gim e genebraB a IF a MI a PL a S
2208.60.00- VodcaB a IE a MH a PL a S
2208.70.00- LicoresB a IF a MI a PL a S
2208.90.00- Outros (por ex. Aguardente simples, "Korn", "Arak", Pisco, "Steinhager")B a IF a MI a PL a S
1. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 8%D a EE a GG a II a L
2. Aguardente composta de alcatrãoB a GD a KF a NI a Q
3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibreB a GD a KF a NI a Q
4. Bebida alcoólica de jurubebaB a GC a KE a NH a Q
5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutasB a JC a NE a QH a T
6. Aguardentes simples de plantas ou de frutasB a JC a NE a QH a T
7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibreB a GD a KF a NI a Q
8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçãB a JD a NG a QJ a T
9. BatidasB a LD a PG a SJ a V
10. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçãB a LE a PH a SK a V


CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO CLASSE POR CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE
Até 180De 181 a 375De 376 a 670De 671 a 1000
2204.10.10Tipo Champanha ("Champagne")E a HJ a MK a PL a Q
2204.10.90Outros EspumantesC a GH a LI a OK a Q
2204.2- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorososE a FJ a KK a LL a O
2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelasA a CA a FB a IC a J
3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L.A a BA a DB a GC a J
4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L.C a EE a FG a IH a J
5. Outros vinhosC a IE a MG a PH a Q
2204.30.00- Outros mostos de uvaA a CA a FB a IC a J
22.05- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticasB a IC a ME a JH a L
2206.00- Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo)A a BB a DC a GD a J
1. Bebidas refrescantes denominadas "cooler", de origem vínicaB a JC a NE a QG a T
2208.20.00- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvasJ a KK a OL a PM a R
1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas "brandy" ou "grappa"J a KK a LL a OM a R
2208.30- UísquesC a LI a PL a SO a U
1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt")C a MI a QL a TO a V
2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt")C a OI a SL a VO a X
3. Uísques de malte puro ("pure malt" e "single malt")C a MI a QL a TO a X
2208.40.00- Rum e outras aguardentes de cana
1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da canaB a IF a MI a PL a R
2. Outras aguardentes de cana comercializadas em recipiente de vidro retornávelA a GB a KC a NF a Q
3. Outras aguardentes de cana comercializadas em recipiente de vidro não-retornávelB a GC a KD a NH a Q
2208.50.00- Gim e genebraB a IF a MI a PL a S
2208.60.00- VodcaB a IE a MH a PL a S
2208.70.00- LicoresB a IF a MI a PL a R
2208.90.00- Outros (por ex. Aguardente simples, "Korn", "Arak", Pisco, "Steinhager")B a IF a JI a LL a M
1. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 8%D a EE a GG a II a L
2. Aguardente composta de alcatrãoB a GD a KF a NI a O
3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibreB a GD a KF a NI a O
4. Bebida alcoólica de jurubebaB a GC a KE a LH a M
5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutasB a JC a NE a QH a R
6. Aguardentes simples de plantas ou de frutasB a JC a NE a QH a R
7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibreB a GD a KF a NI a O
8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçãB a JD a NG a QJ a R
9. BatidasB a LD a MG a NJ a P
10. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçãB a LE a PH a QK a R

()
CÓDIGO DESCRIÇÃO CLASSE POR CAPACIDADE DO RECIPIENTE (ml)
Até 180De 181 a 375De 376 a 670De 671 a 1000
2204.10.10Tipo Champanha ("Champagne")E a HJ a MK a PL a Q
2204.10.90Outros Espumantes e EspumososC a GH a LI a OK a Q
2204.2- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerezE a FJ a KK a LL a O
2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelasA a CA a FB a IC a J
3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantesA a BA a DB a GC a J
4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantesC a EE a FG a IH a J
5. Vinho de mesa, verdeC a EE a FG a IH a J
6. Outros vinhos licorosos, de uvas híbridasB a CC a ED a HD a K
7. Outros vinhos licorosos, de uvas viníferasC a FE a GG a JH a K
8. Outros vinhosC a IE a MG a PH a Q
2204.30.00- Outros mostos de uvaA a CA a FB a IC a J
22.05- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticasB a IC a ME a JH a L
2206.00- Outras bebidas fermentadas (perada, hidromel, por exemplo)A a BB a DC a GD a J
1. Bebidas refrescantes denominadas "cooler", de origem vínicaB a JC a NE a QG a T
2. SidraA a BA a DB a GC a H
3. Outras bebidas fermentadas, com teor alcoólico superior a 14%B a LD a ME a QH a R
2208.20.00- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvasJ a KK a OL a PM a R
1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas "brandy" ou "grappa"J a KK a LL a OM a R
2208.30- UísquesC a LI a PL a SO a U
1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro ("purê malt" e "single malt")C a MI a QL a TO a V
2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt")C a OI a SL a VO a X
3. Uísques de malte puro ("pure malt" e "single malt")C a MI a QL a TO a X
2208.40.00Rum e outras aguardentes de cana
1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da canaB a IF a MI a PL a R
2. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente retornávelA a GB a KC a NF a Q
3. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente não-retornávelB a GC a KD a NH a Q
2208.50.00- Gim e genebraB a IF a MI a PL a S
2208.60.00- VodcaB a IE a MH a PL a S
2208.70.00- LicoresB a IF a MI a PL a R
2208.90.00- Outros (por ex. Aguardente simples, "Korn", "Arak", Pisco, "Steinhager")B a IF a JI a LL a M
1. Bebida refrescante de teor alcoólico inferior a 8%D a EE a GG a II a L
2. Aguardente composta de alcatrãoB a GD a KF a NI a O
3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibreB a GD a KF a NI a O
4. Bebida alcoólica de jurubebaB a GC a KE a LH a M
5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutasB a JC a NE a QH a R
6. Aguardentes simples de plantas ou de frutasB a JC a NE a QH a R
7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibreB a GD a KF a NI a O
8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçãB a JD a NG a QJ a R
9. BatidasB a JD a KG a LJ a N
10. Batidas à base de aguardente de cana, exceto das aguardentes descritas no item 1 do código 2208.40.00B a HC a JD a LF a M
11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçãB a LE a PH a QK a R
LEI REVOGADA

Art. 150.

O enquadramento dos produtos nacionais nas classes de valores de imposto será feito por ato do Ministro da Fazenda, segundo (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 2º e 3º, e Nota do seu Anexo I):
LEI REVOGADA
I - a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias: LEI REVOGADA
a) até cento e oitenta mililitros; LEI REVOGADA
b) de cento e oitenta e um mililitros a trezentos e setenta e cinco mililitros; LEI REVOGADA
c) de trezentos e setenta e seis mililitros a seiscentos e setenta mililitros; e LEI REVOGADA
d) de seiscentos e setenta e um mililitros a mil mililitros; e LEI REVOGADA
II - os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista. LEI REVOGADA
§ 1º O contribuinte informará ao Ministro da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 2º). LEI REVOGADA
§ 2º Para o enquadramento a que se refere o caput serão observadas as seguintes disposições: LEI REVOGADA
I - com base na espécie do produto e na capacidade do recipiente, o produto será classificado na menor classe constante da Tabela do art. 149; LEI REVOGADA
II - sobre o preço de venda praticado pelo estabelecimento industrial ou equiparado, será aplicada a alíquota constante da TIPI para o produto; LEI REVOGADA
III - com base no valor obtido no inciso II, será identificada a classe em que o produto se classificará entre aquelas constantes da NC (22-3) da TIPI, atendido que: LEI REVOGADA
a) a classe em que se enquadrará o produto será aquela cujo valor mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II; e LEI REVOGADA
b) se o valor calculado de acordo com o inciso II coincidir com a média dos valores de duas classes consecutivas será considerada a classe correspondente ao maior valor. LEI REVOGADA
b) se o cálculo de que trata o inciso II resultar em valor intermediário aos valores de duas classes consecutivas será considerada a classe correspondente ao maior valor; () LEI REVOGADA
IV - com base nas classes identificadas nos incisos I e III deste artigo, o produto será enquadrado na classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior classe constante da Tabela do art. 149, observada a capacidade do recipiente. LEI REVOGADA
§ 3º No caso do inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado, a alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento. LEI REVOGADA
IV - com base nas classes identificadas nos incisos I e III deste parágrafo e sem prejuízo do inciso V, o produto será enquadrado na classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior classe constante da Tabela do art. 149, observada a capacidade do recipiente. LEI REVOGADA
V - O enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificados, respectivamente, nos códigos 2204.2 e 2208.40 da TIPI, comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em classe imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada a classe mínima a que se refere o inciso I. LEI REVOGADA
§ 3º No caso do inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado, a alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento, ou em até sessenta por cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificadas no código 2208.40 da TIPI. LEI REVOGADA
§ 4º O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 3º). LEI REVOGADA
§ 5º Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, de ofício ou a pedido do próprio contribuinte, observados os limites constantes do art. 141. LEI REVOGADA
§ 6º Após a formulação do pedido de enquadramento de que trata o caput e enquanto não editado o ato pelo Ministro da Fazenda, o contribuinte deverá enquadrar o seu produto na tabela constante do art. 149 na maior classe de valores, observadas as classes por capacidade do recipiente. LEI REVOGADA
§ 7º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver (Nota do Anexo I da Lei nº 7.798, de 1989). LEI REVOGADA
§ 8º O disposto no inciso III do § 2º, alíneas a e b, não se aplica aos produtos classificados nos Códigos 2204.2 e 22.06 da TIPI, exceto os Ex 01 desses Códigos, cujo enquadramento se dará na classe de menor valor que mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II do § 2º. LEI REVOGADA
§ 9º Deverá ser solicitado, até o dia 1º de julho de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados, de forma que esta alteração resulte em modificação na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto. LEI REVOGADA
§ 10. O reenquadramento de que trata o § 9º será efetuado com base na média ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e incluindo-se o mês de junho do ano anterior. LEI REVOGADA

Art. 151.

Os produtos das posições 22.01, 22.02 e 22.03, da TIPI, estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (22-2) da TIPI (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 1º e 3º).
REVOGADO

Art. 152.

Para efeito do desembaraço aduaneiro:
LEI REVOGADA
I - os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI não se sujeitam ao enquadramento de que trata o art. 150, devendo o importador, ressalvado o disposto no parágrafo único, enquadrá-lo em classe constante da tabela do art. 149, observadas a espécie do produto e a capacidade do recipiente, atendido que: LEI REVOGADA
a) para importações sujeitas ao pagamento integral do imposto de importação, o enquadramento se dará na segunda classe posterior a maior classe prevista; LEI REVOGADA
b) para importações sujeitas ao pagamento parcial do imposto de importação, o enquadramento se dará na classe posterior a maior classe prevista; LEI REVOGADA
c) para importações não sujeitas ao pagamento do imposto de importação, o enquadramento se dará na maior classe prevista. LEI REVOGADA
II - os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex 01") da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais e os produtos das posições 21.06, 22.01, 22.02 e 22.03, e do Ex 02 do código 2106.90.10 da TIPI sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1), na NC (21-2), na NC (21-3) e na NC (22-2) da TIPI. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas classificados no código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo champanha classificadas no código 2204.10.10 da TIPI, ambos de valor FOB unitário igual ou superior a cinqüenta dólares americanos, ficam excluídos do regime previsto no art. 139, sujeitando-se ao que estabelece o art. 145. LEI REVOGADA

Art. 152.

Para efeito do desembaraço aduaneiro:
LEI REVOGADA

Art. 152.

Para efeito do desembaraço aduaneiro:
LEI REVOGADA
I - os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI não se sujeitam ao enquadramento de que trata o art. 150, devendo o importador, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, enquadrá-lo em classe constante da tabela do art. 149, observadas a espécie do produto e a capacidade do recipiente, atendido que: LEI REVOGADA
a) para importações sujeitas ao pagamento integral do imposto de importação, o enquadramento se dará na segunda classe posterior a maior classe prevista; LEI REVOGADA
b) para importações sujeitas ao pagamento parcial do imposto de importação, o enquadramento se dará na classe posterior a maior classe prevista; LEI REVOGADA
c) para importações não sujeitas ao pagamento do imposto de importação, o enquadramento se dará na maior classe prevista; LEI REVOGADA
II - os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex 01") da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais e os produtos das posições 21.06, 22.01, 22.02 e 22.03, e do Ex 02 do código 2106.90.10 da TIPI sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1), na NC (21-2), na NC (21-3) e na NC (22-2) da TIPI. LEI REVOGADA
II - os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex 01") da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1) e na NC (21-2) da TIPI. LEI REVOGADA
§ 1º Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas classificados no código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo champanha classificadas no código 2204.10.10 da TIPI, ambos de valor FOB unitário igual ou superior a setenta dólares americanos, ficam excluídos do regime previsto no art. 139, sujeitando-se ao que estabelece o art. 145. LEI REVOGADA
§ 2º Relativamente aos produtos do código 2208.30 da TIPI, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL: LEI REVOGADA
I - aplicar-se-ão as regras de que trata o art. 150, inclusive quanto à necessidade de solicitação de enquadramento pelo importador, observado o disposto no inciso I do art. 131; LEI REVOGADA
II - na hipótese de o importador não solicitar o enquadramento ou, ainda, enquanto não editado o ato de enquadramento pelo Ministro de Estado da Fazenda, os produtos serão enquadrados de acordo com a regra estabelecida no inciso I do caput deste artigo; LEI REVOGADA
III - o enquadramento divulgado para determinada marca de produto poderá ser utilizado para importações subseqüentes da mesma marca do produto, pelo mesmo importador, desde que não resulte, das condições de comercialização, enquadramento em classe distinta daquela anteriormente divulgada.
Dos Produtos do Código 2402.20.00 da TIPI
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Art.153.

Os produtos de fabricação nacional, classificados no código 2402.20.00 da TIPI, ficam sujeitos ao imposto fixado em reais, por vintena, conforme estabelecido na NC (24-1) da TIPI.
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Art. 154.

As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro classes, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:
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I - Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros; LEI REVOGADA
II - Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros; LEI REVOGADA
III - Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros; e LEI REVOGADA
IV - Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros. LEI REVOGADA

Art. 155.

Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, destinados à pesquisa de mercado, pagarão o imposto com base na classe de valor mais elevada, entre as mencionadas no art. 154.
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Art. 156.

O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento constante da NC (24-1) da TIPI (Lei nº 9.532, de 1997, art. 52, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 51).
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Art. 157.

Os conceitos de embalagem rígida e maço referidos no art. 154 poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
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Parágrafo único. Os fabricantes procederão ao enquadramento de suas marcas nas classes e fixarão os preços de venda dessas classes, obedecendo ao disposto no 153. LEI REVOGADA

Art. 158.

A SRF divulgará o enquadramento das marcas comerciais de cigarros nas classes.
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Art. 159.

Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos às classes a que se vinculam seus produtos.
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Art. 159.

Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazendahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4924.htm#art159
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Art. 160.

Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar à SRF, com antecedência mínima de três dias úteis à data de vigência:
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I - as alterações de enquadramento; LEI REVOGADA
II - as alterações de preço, com indicação da data de vigência; e LEI REVOGADA
III - o enquadramento e preços de novas marcas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A SRF divulgará os enquadramentos comunicados pelos fabricantes, mediante ato do Secretário da Receita Federal, publicado no Diário Oficial da União (DOU). LEI REVOGADA

Art. 161.

Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que os varejistas deverão, obrigatoriamente, afixar e manter em local visível ao público nos respectivos estabelecimentos.
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Art. 161.

Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas. .(Redação dada pelo Decreto nº 4.924, de 19.12.2003)
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§ 1º Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes. .(Incluído pelo Decreto nº 4.924, de 19.12.2003) LEI REVOGADA
§ 2º A não observância ao disposto neste artigo caracteriza o descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem assim o fabricante, às penalidades previstas na legislação..(Incluído pelo Decreto nº 4.924, de 19.12.2003)
Dos produtos do código 2403.10.00 da TIPI
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Art. 162.

O fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificado no código 2403.10.00, da TIPI, estão sujeitos ao imposto, por unidade de produto, conforme estabelecido na NC (24-2) da TIPI.
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Art.. 163  - Seção seguinte
 Não-Cumulatividade do Imposto

DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Seções neste Capítulo) :