Decreto nº 4.544 (2002)

Decreto nº 4.544 / 2002 - Do Crédito Presumido

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Do Crédito PresumidoLEI REVOGADA

Ressarcimento de Contribuições

Art. 179.

A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de MP, PI e ME , para utilização no processo produtivo (Lei nº 9.363, de 13 de dezembro 1996, art. 1º).
LEI REVOGADA
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei nº 9.363, de 1996, art. 1º, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo será determinado de conformidade com o art. 180 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º). LEI REVOGADA
§ 3º Alternativamente ao disposto no § 2º, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do imposto de conformidade com o disposto no art. 181 (Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º). LEI REVOGADA
§ 4º Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma do § 3º todas as demais normas estabelecidas na Lei nº 9.363, de 1996, que institui o crédito presumido a que se refere o caput (Lei nº 10.276, de 2001, art.1º, § 5º).
Apuração
LEI REVOGADA

Art. 180.

O crédito fiscal a que se refere o § 2º do art. 179 será o resultado da aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no § 1º (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 1º).
LEI REVOGADA
§ 1º A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME referidas no art. 179, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º). LEI REVOGADA
§ 2º A apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das MP, PI e ME será efetuada nos termos do art. 3º da Lei nº 9.363, de 1996 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 3º). LEI REVOGADA

Art. 181.

O crédito fiscal a que se refere o § 3º do art. 179 será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no § 1º, do fator (F) calculado pela formula constante do § 2º (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 2º).
LEI REVOGADA
§ 1º A base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste artigo será o somatório das aquisições de MP, PI e ME , referidos no art. 179, bem assim dos custos de energia elétrica e combustíveis, e do preço da industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, sobre os quais incidiram as contribuições ali mencionadas (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º O fator (F) a que se refere o caput deste artigo será calculado pela fórmula a seguir indicada (Lei nº 10.276, de 2001, art.1º, § 2º, e Anexo):
F = 0,0365 Rx , onde:
(Rt-C)
F é o fator;
Rx é a receita de exportação;
Rt é a receita operacional bruta; e
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C é o custo de produção determinado na forma do § 1º; e
Rx é o quociente de que trata o inciso I do § 3º.
(Rt-C)
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§ 3º Na determinação do fator (F), de que trata o § 2º, serão observadas as seguintes limitações ( Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º): LEI REVOGADA
I - o quociente Rx será reduzido a cinco, quando resultar superior;
(Rt-C)
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II - o valor dos custos previstos no § 1º será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional. LEI REVOGADA

Art. 182.

A pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 1970; e 8, de 1970, na forma dos arts. 2º e 3º da Medida Provisória nº 66, de 2002, determinará o valor do crédito presumido do imposto, como ressarcimento da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 70, de 1991, utilizando (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 6º):
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I - para o crédito fiscal determinado de acordo com o art. 180, o percentual de quatro inteiros e quatro centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no § 1º do referido artigo (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 6º, parágrafo único, inciso I); ou LEI REVOGADA
II - para o crédito fiscal determinado de acordo com o art. 181, o índice de 0,03 na determinação do fator (F) calculado de acordo com o § 2º do referido artigo (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 6º, parágrafo único, inciso II). LEI REVOGADA

Art. 183.

A apuração do crédito presumido do imposto será efetuada, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 2º, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, inciso II).
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Art. 184.

O Ministro da Fazenda disporá quanto à periodicidade para a apuração e fruição do crédito presumido, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos a este título, efetuados pelo produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º ).
Dedução e Ressarcimento
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Art. 185.

O crédito presumido, apurado na forma do art. 183, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o imposto, observadas as normas expedidas pela SRF (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 3º).
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Art. 186.

O produtor exportador que fizer jus ao crédito presumido, no caso de comprovada impossibilidade de dedução do mesmo do imposto devido, nas operações de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo Ministro da Fazenda, inclusive mediante ressarcimento em moeda corrente (Lei nº 9.363, de 1996, arts. 4º e 6º).
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Parágrafo único. O ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.363, de 1996, art. 4º, parágrafo único).
Estorno
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Art. 187.

A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 179, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente (Lei nº 9.363, de 1996, art. 5º).
Produtos não Exportados
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Art. 188.

A empresa comercial exportadora que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 1970; 8, de 1970; e 70, de 1991, relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora-vendedora (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 4º).
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§ 1º O valor correspondente ao crédito presumido, a ser pago pela empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 5º). LEI REVOGADA
§ 2º Na hipótese da opção de que trata o § 3º do art. 179, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do fator fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa produtora, calculado na forma do § 2º do art. 181, sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º ,§ 2º, e § 5º). LEI REVOGADA
§ 3º O recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, com os acréscimos moratórios definidos nos arts. 469 a 472, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 7º). LEI REVOGADA

Art. 189.

Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o § 3º do art. 188 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 6º, e § 7º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea a)
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 Da Escrituração dos Créditos

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