Decreto nº 4.524 (2002)

Decreto nº 4.524 / 2002 - Tratamento da Antecipação

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Tratamento da Antecipação

Art. 76.

A pessoa jurídica poderá deduzir, do valor a pagar, a importância referente às contribuições efetivamente retidas na fonte, na forma dos arts. 6º e 7º, até o mês imediatamente anterior ao do vencimento.
Art.. 77  - Seção seguinte
 Dedução Permitida ao Contribuinte da Cide-Combustíveis

DEDUÇÕES PERMITIDAS SOBRE O VALOR APURADO (Seções neste Capítulo) :